Decisão · STJ

STJ HC 964168

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-02-24
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, diante da quantidade e variedade das drogas apreendidas (145 porções de maconha, totalizando 331,3 g, e 300 porções de crack, totalizando 147,6 g). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar. 6. A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ALEXANDRE GUERRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A defesa alega que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Afirma que, mesmo na hipótese de a insurgência se dirigir contra decisão liminar proferida por desembargador, o caso seria de concessão da ordem de ofício. Sustenta a ocorrência de violação do princípio da homogeneidade, pois, mesmo se condenado, o paciente cumpriria a pena em regime menos gravoso, pelo reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Acrescenta que o paciente é primário e de bons antecedentes, sem nenhuma menção na denúncia sobre o seu envolvimento em outras atividades criminosas. Aduz ser suficiente a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Pugna pelo provimento do recurso para a concessão da ordem com o fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que fixadas medidas cautelares de natureza diversa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, diante da quantidade e variedade das drogas apreendidas (145 porções de maconha, totalizando 331,3 g, e 300 porções de crack, totalizando 147,6 g). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar. 6. A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação. 7. Agravo regimental improvido.
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