Decisão · STJ

STJ RHC 206635

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. 3. O acórdão recorrido destacou a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de 29 papelotes de cocaína e outros objetos indicativos de tráfico, além de histórico criminal do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública. 5. A defesa questiona se a quantidade de drogas apreendidas e a ausência de condenações prévias justificam a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico, além do histórico criminal do agravante. 7. A jurisprudência consolidada reconhece que a gravidade concreta dos fatos constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva como fundamentos para a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.618/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática de minha lavra, que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto pelo ora agravante EDER CHECON MOZER. A defesa alega, em síntese, que: (i) a decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus ignorou fatos relevantes, como a quantidade reduzida de entorpecentes apreendidos, que não justificaria a prisão preventiva pela gravidade em concreto da conduta; (ii) o fundamento utilizado, de que o recorrente possui processo anterior, não se sustenta; e (iii) precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de concessão da ordem em situações semelhantes. Ao final, requer: (i) a reconsideração da decisão monocrática para que seja concedida a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva; ou, subsidiariamente, (ii) a remessa dos autos ao colegiado para análise e provimento do agravo regimental, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 216-220). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. 3. O acórdão recorrido destacou a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de 29 papelotes de cocaína e outros objetos indicativos de tráfico, além de histórico criminal do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública. 5. A defesa questiona se a quantidade de drogas apreendidas e a ausência de condenações prévias justificam a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico, além do histórico criminal do agravante. 7. A jurisprudência consolidada reconhece que a gravidade concreta dos fatos constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva como fundamentos para a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.618/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
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