Decisão · STJ

STJ HC 955699

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado com prisão preventiva decretada, denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, envolvendo adolescente, conforme Lei nº 11.343/06 e Código Penal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na prisão preventiva e requer a reconsideração da decisão ou submissão ao Órgão Colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, destacando a complexidade do caso e a instauração de incidente de insanidade mental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do processo e a pluralidade de réus. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 6. Os prazos processuais não são peremptórios e devem ser analisados com razoabilidade, não havendo desídia na condução do feito, que segue regular andamento. 7. A complexidade do caso, envolvendo tráfico de drogas, associação para o tráfico e pluralidade de réus, justifica a delonga processual, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A complexidade do processo e a pluralidade de réus justificam a delonga processual, não configurando excesso de prazo na prisão preventiva. 2. Os prazos processuais devem ser analisados com razoabilidade, não sendo peremptórios." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, inciso VI; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 576-578, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de ADOLFO TERIBELLI. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos -artigos 33, "caput" e 35, "caput", c. c. o art. 40, inciso VI (envolver adolescente), todos da Lei nº 11.343/06, cumulados na forma do art. 69 (concurso material), do Código Penal- (fl. 210). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 535-542). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor. Sustenta a existência de excesso de prazo. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 601-604, opinou pelo não provimento do agravo: AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO PROVIMENTO. Parecer pelo não provimento do agravo regimental. (fl. 601). Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado com prisão preventiva decretada, denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, envolvendo adolescente, conforme Lei nº 11.343/06 e Código Penal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na prisão preventiva e requer a reconsideração da decisão ou submissão ao Órgão Colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, destacando a complexidade do caso e a instauração de incidente de insanidade mental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do processo e a pluralidade de réus. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 6. Os prazos processuais não são peremptórios e devem ser analisados com razoabilidade, não havendo desídia na condução do feito, que segue regular andamento. 7. A complexidade do caso, envolvendo tráfico de drogas, associação para o tráfico e pluralidade de réus, justifica a delonga processual, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A complexidade do processo e a pluralidade de réus justificam a delonga processual, não configurando excesso de prazo na prisão preventiva. 2. Os prazos processuais devem ser analisados com razoabilidade, não sendo peremptórios." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, inciso VI; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.05.2023.
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