Decisão · STJ

STJ AREsp 2701196

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se o agravo regimental apresentado cumpre o requisito de impugnação específica e fundamentada aos óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e formalmente adequado, mas carece de fundamentação específica quanto aos óbices indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os fundamentos relativos à Súmula 7/STJ e à ausência de interesse recursal em relação ao pedido de nulidade do aditamento da denúncia. 4. Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial e pelas Turmas Criminais do STJ, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A reiteração das razões do recurso especial, sem a devida argumentação capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada, revela a inobservância ao dever de fundamentação qualificada previsto no art. 1.021, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 6. Ainda que superado o óbice processual, a análise das razões do agravo regimental não demonstra flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a superação dos entendimentos jurisprudenciais consolidados quanto à Súmula 7/STJ e à ausência de interesse recursal no ponto relativo ao aditamento da denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 1.328 (e-STJ): "Analisando os autos, verifica-se que o agravante interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso I do RISTJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 1298/1301). Assim, diante da decisão desfavorável, a parte interpôs o presente agravo regimental, pugnando pelo seu conhecimento e provimento, a fim de viabilizar a admissão do recurso especial (e-STJ fls. 1303/1319)." A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se o agravo regimental apresentado cumpre o requisito de impugnação específica e fundamentada aos óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e formalmente adequado, mas carece de fundamentação específica quanto aos óbices indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os fundamentos relativos à Súmula 7/STJ e à ausência de interesse recursal em relação ao pedido de nulidade do aditamento da denúncia. 4. Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial e pelas Turmas Criminais do STJ, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A reiteração das razões do recurso especial, sem a devida argumentação capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada, revela a inobservância ao dever de fundamentação qualificada previsto no art. 1.021, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 6. Ainda que superado o óbice processual, a análise das razões do agravo regimental não demonstra flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a superação dos entendimentos jurisprudenciais consolidados quanto à Súmula 7/STJ e à ausência de interesse recursal no ponto relativo ao aditamento da denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
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