STJ REsp 2137555
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO STJ. NÃO EVIDENCIADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NÃO SUPERADA A SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DE PROPORCIONALIDADE DA CAUTELAR IMPOSTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Afirmada violação ao texto da Constituição da República Federativa do Brasil, deveria o recorrente ter diligenciado no sentido da interposição do competente Recurso Extraordinário, sob pena de incidência do óbice da Súmula 126/STJ. 2. Não se considera superada a barreira da Súmula nº 284 do STF, a indicação da existência da cautelar diversa da prisão não pode ser tida por violada na hipótese em que seu apontamento não for seguido dos parâmetros interpretativos que lhe acompanham e lhe balizam. 3. O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade irrestrita do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão ou a imposição de medidas cautelares diversas da segregação revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do "fumus boni iuris" e do "periculum libertatis". 4. A apuração acerca da proporcionalidade da medida e do seu tempo de duração demanda inevitável reexame de prova, providência de todo incompatível com o recurso especial. 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do Habeas Corpus nº 5029233-29.2023.4.03.0000. Na origem, o Juízo da 5ª Vara Criminal Federal de Santos/SP rejeitou a revogação de medida cautelar diversa da prisão, consistente na proibição do exercício da advocacia, imposta a João Manoel Armôa Júnior. Após a interposição de recurso pelo réu, a cautelar foi revogada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em decisão assim ementada (e-STJ Fl.232): PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DEMEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DAADVOCACIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. ORDEMCONCEDIDA.1. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, detém eficácia e natureza garantidora atribuídas à prisão preventiva, prestando-se a garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente da autoria e, em razão de seu caráter subsidiário, só podem ser aplicadas quando presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312, do CPP. 2. A urgência intrínseca à imposição de medida cautelar de afastamento do agente do exercício da advocacia exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar. 4. O afastamento do exercício profissional do agente por tempo indeterminado, sem evidenciar o risco de prática de novas infrações penais, viola o direito social ao trabalho, assegurado na Constituição Federal. 5. Ordem concedida para revogar a decisão que impôs a medida cautelar de afastamento do paciente do exercício da advocacia. Em face de tal decisão, o Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial, alegando violação ao artigo 319, IV do Código de Processo Penal. Após a oferta de contrarrazões, foi dado seguimento ao pleito recursal. Aportados os autos nesta corte, o Ministério Público Federal promoveu o conhecimento e o provimento do recurso. (e-STJ Fl.462-468) O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. A defesa não apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO STJ. NÃO EVIDENCIADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NÃO SUPERADA A SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DE PROPORCIONALIDADE DA CAUTELAR IMPOSTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Afirmada violação ao texto da Constituição da República Federativa do Brasil, deveria o recorrente ter diligenciado no sentido da interposição do competente Recurso Extraordinário, sob pena de incidência do óbice da Súmula 126/STJ. 2. Não se considera superada a barreira da Súmula nº 284 do STF, a indicação da existência da cautelar diversa da prisão não pode ser tida por violada na hipótese em que seu apontamento não for seguido dos parâmetros interpretativos que lhe acompanham e lhe balizam. 3. O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade irrestrita do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão ou a imposição de medidas cautelares diversas da segregação revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do "fumus boni iuris" e do "periculum libertatis". 4. A apuração acerca da proporcionalidade da medida e do seu tempo de duração demanda inevitável reexame de prova, providência de todo incompatível com o recurso especial. 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido.