STJ HC 960573
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ALVES PINTO contra decisão de e-STJ fls. 63/65, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fls. 75/77): No que diz respeito à impossibilidade do manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos3, como na hipótese. .. O constrangimento ilegal do acórdão proferido pela autoridade coatora decorre precisamente da ausência de fundamentação específica que justifique a exasperação da pena. A simples menção à quantidade de droga apreendida, sem a devida análise das circunstâncias concretas do delito, revela-se insuficiente ao utilizar-se do argumento de que o legislador não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. .. Além disso, o acórdão condenatório desconsiderou circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, como ser réu primário, possuir bons antecedentes e personalidade compatível, o que deveria ter mitigado a pena. Nesse contexto, evidencia-se o desrespeito aos critérios legais, extrapolando os limites da discricionariedade atribuída ao julgador. Portanto, cabe a este Tribunal sanar o manifesto constrangimento ilegal, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência: Requer, assim (e-STJ fl. 86): a) A reconsideração da decisão monocrática, para que seja dado provimento ao presente agravo regimental, com a concessão da ordem de habeas corpus, para redimensionar a fração da causa de aumento da pena- base imposta ao paciente no patamar de 1/6, aos delitos imputados (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, e art. 35, V, (Lei 11.343/2006) a fim de cessar o excesso punitivo, que compromete a função pedagógica da pena; b) Subsidiariamente, em caso de não conhecimento do habeas corpus, mas constatada a flagrante ilegalidade, requer-se a concessão da ordem de ofício nos termos do art. 647-A, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.