STJ HC 960022
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO ENCARCERAMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de revogação das medidas cautelares impostas foi objeto de apreciação no HC n. 887.761/MG, cuja ordem foi denegada, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 6/5/2024. 2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 3. Por outro lado, quanto à alegação de excesso de prazo, após a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRÁULIO RABELO DINIZ contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da existência de anterior apreciação da questão debatida em outros autos. Consta dos autos que foram impostas ao paciente medidas cautelares alternativas pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 163, parágrafo único, I, 250, § 1º, II, a, 344 e 305, todos do Código Penal; e 12, 15 e 16 da Lei n. 10.826/2003. O impetrante sustenta que as medidas cautelares perduram por mais de 2 anos e que a revogação das referidas medidas não representaria risco algum à investigação ou à instrução criminal. Salienta que o crime apurado não envolve violência ou grave ameaça e ressalta que é primário e portador de bons antecedentes. Aduz excesso de prazo, alegando que as medidas cautelares não podem se prolongar indefinidamente pelo tempo. Requer a revogação das medidas cautelares ou a revogação apenas da medida de proibição de ausentar-se da comarca. Subsidiariamente, pugna pela alteração da referida medida de modo que fique proibido de ausentar-se da comarca por mais de 7 dias ou outro valor a ser arbitrado. Argumenta que o presente writ não é reiteração do pedido formulado nos autos do HC n. 886.597/MG (2024/0020096-4). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao colegiado para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO ENCARCERAMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de revogação das medidas cautelares impostas foi objeto de apreciação no HC n. 887.761/MG, cuja ordem foi denegada, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 6/5/2024. 2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 3. Por outro lado, quanto à alegação de excesso de prazo, após a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024. 5. Agravo regimental improvido.