STJ HC 941853
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus que visava a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa alega fundamentação insuficiente e ausência de provas quanto à participação do agravante em organização criminosa, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida aliada às demais circunstâncias do crime pode ser utilizada como fundamento para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias constataram que as circunstâncias do crime, dentre elas a quantidade de droga transportada apreendida (515kg de maconha), evidenciam que o paciente se dedicava à atividade criminosa. 5. A pretensão de reforma demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida sopesada no contexto fático do crime pode ser utilizada para não aplicação do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e provas é inviável no rito do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.604.494/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; e STJ, AgRg no HC n. 904.765/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIKSSEN NUNES CALDEIRA SILVA, contra decisão de fls. 63/67, em que indeferi liminarmente o Habeas Corpus n. 941853/MS, com fundamento no art. 210 do RISTJ. A defesa busca a reforma da decisão, alegando a existência de fundamentação insuficiente, com a quantidade da substância entorpecente (515kg de maconha) como único óbice à concessão do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Alega que o Tribunal de origem reconheceu a ausência de provas em relação à participação do agravante em organização criminosa. Requer a reforma da decisão para que seja concedida a ordem pleiteada, reconhecendo o crime de tráfico privilegiado, aplicando-se o artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus que visava a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa alega fundamentação insuficiente e ausência de provas quanto à participação do agravante em organização criminosa, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida aliada às demais circunstâncias do crime pode ser utilizada como fundamento para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias constataram que as circunstâncias do crime, dentre elas a quantidade de droga transportada apreendida (515kg de maconha), evidenciam que o paciente se dedicava à atividade criminosa. 5. A pretensão de reforma demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida sopesada no contexto fático do crime pode ser utilizada para não aplicação do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e provas é inviável no rito do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.604.494/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; e STJ, AgRg no HC n. 904.765/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.