STJ AREsp 2191923
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DO FISCO. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ E, POR ANALOGIA, SÚMULA 280 DO STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.062/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão do entendimento proferido pelo Tribunal de origem acerca da manutenção da multa aplicada em face do descumprimento da solicitação realizada pelo Município, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos e análise de lei local, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF. 3. Em relação à incidência de correção monetária e juros de mora, verifica-se que a controvérsia a ser dirimida ensejaria o exame de matéria constitucional (Tema 1.062/STF) e de lei local. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na aplicação da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF, assim como em razão da inviabilidade de apreciação de matéria constitucional. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, sendo evidente a afronta aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC. Defende, ainda, não haver necessidade de revisão de provas, pois a matéria em discussão é exclusivamente de direito, bem como que o apelo especial não tem como objeto a suposta violação a dispositivos de lei municipal. Aduz, por fim, que recurso especial versa sobre a violação de norma processual, sem que para isso precise examinar matéria constitucional. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DO FISCO. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ E, POR ANALOGIA, SÚMULA 280 DO STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.062/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão do entendimento proferido pelo Tribunal de origem acerca da manutenção da multa aplicada em face do descumprimento da solicitação realizada pelo Município, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos e análise de lei local, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF. 3. Em relação à incidência de correção monetária e juros de mora, verifica-se que a controvérsia a ser dirimida ensejaria o exame de matéria constitucional (Tema 1.062/STF) e de lei local. 4. Agravo interno não provido.