STJ REsp 2166808
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARCIO DAVID DE ABREU PIMENTA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da impossibilidade de analisar, em recurso especial, tese firmada em repercussão geral e pela aplicação, por analogia, das Súmulas 283, 284 e 735 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que eventual ressarcimento deve ser precedido de processo judicial de conhecimento, assegurando-se ampla discussão, e consequente prestígio aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Portanto, é inexequível o "título" que se pretende a execução, nos termos do artigo 525, §1º, inciso III do CPC (fl. 6.832). Sustenta, ainda, que houve violação ao art. 524 do CPC/2015, ao argumento de que: .. a planilha juntada pela UNIÃO não é subscrita por contador, técnico contábil ou expert em cálculos, mas unicamente por estagiário que se encontra em desenvolvimento acadêmico, por essência. De mais a mais, o índice SELIC adotado não é justificado, bem como não há indicação de termo inicial, termo final, periodicidade, conforme previsto no artigo 524 do código de processo civil. Assim, resta impossibilitada a defesa apontar excesso de execução, nos termos do artigo 525, §4º do código de processo civil, haja vista a total ausência de elementos e dados para confrontá-los, consoante previsão do artigo 524 do código de processo civil (fl. 6.833). Alega "que a pretensão da União se encontra alcançada pelo instituto da prescrição, objeto do Tema 899, STF" (fl. 6.834). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.