Decisão · STJ

STJ HC 934008

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. No caso em tela, consoante informações prestadas pelo Tribunal de origem, após o trânsito em julgado da ação penal, a defesa ajuizou revisão criminal, que se encontra com vista ao Ministério Público para oferecimento do parecer. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por LUCAS GABRIEL BARRETO contra decisão em que indeferi liminarmente a ordem. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de roubo majorado (e-STJ fls. 15/28). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30): APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado (artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal). Sentença Condenatória. Materialidade e autorias delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos da vítima e das testemunhas. Condenação mantida. Dosimetria. Circunstâncias do caso em concreto que impõem a exasperação da pena-base. Causas de aumento bem reconhecidas. Aumento aplicado devidamente justificado. Regime fechado mantido. Recursos não providos No Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustentou, basicamente, que, "como se vê do reconhecimento realizado em delegacia, nada do art. 226 do CPP foi cumprido. A vítima não fez uma descrição da pessoa a ser reconhecida, o acusado não foi posto próximo de pessoas parecidas nem semelhantes, também não houve um auto pormenorizado comprovando a observância de todo procedimento. Percebe-se claramente pelo que foi narrado que neste caso em concreto as formalidades exigidas para a legalidade do reconhecimento de pessoas foram desrespeitadas, especialmente aquela prevista no art. 226, inciso I, II, e IV do CPP" (e-STJ fl. 7). Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fl. 13): a-) diante da plausibilidade jurídica do pedido e do fumus boni iuris e à luz do que foi decidido no HC 598.886/SC DJe de 18/12/2020, .. a concessão da medida liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos do V. Acórdão que manteve a condenação do Paciente até o julgamento definitivo do mérito deste writ. b-) no MÉRITO, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, seja concedida definitivamente a ordem para que seja reconhecida a ilicitude probatória do reconhecimento pessoal realizado em descompasso com o preconizado em nosso ordenamento jurídico e orientações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores que regem a temática, e como consequência, seja o Paciente ABSOLVIDO da imputação pela qual foi indevidamente condenado; c-) caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que então seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5o, LXVIII; CPP, art. 654, §2.º). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração e pondera que " a jurisprudência deste Tribunal é clara ao admitir o cabimento de Habeas Corpus mesmo em fase de execução penal ou após o trânsito em julgado, quando a matéria envolvida diz respeito a nulidade absoluta" (e-STJ fl. 686). Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. No caso em tela, consoante informações prestadas pelo Tribunal de origem, após o trânsito em julgado da ação penal, a defesa ajuizou revisão criminal, que se encontra com vista ao Ministério Público para oferecimento do parecer. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →