STJ HC 910598
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão da significativa quantidade de drogas apreendidas, além das demais circunstâncias do caso concreto, a evidenciar a dedicação do recorrente à atividade criminosa. 4. A mera absolvição do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação ao tráfico) e a eventual primariedade do agravante não são suficientes, por si sós, para a incidência imediata da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEY FERREIRA DO NASCIMENTO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, argumentando que, diante da flagrante ilegalidade, a ordem deve ser concedida de ofício. Sustenta a possibilidade da incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de elementos utilizados para embasar a conclusão de que o agravante se dedicaria habitualmente ao tráfico de drogas, mesmo sendo ele um mero transportador, mais conhecido como "mula", sem nenhuma influência ou ligação na estrutura do tráfico. Aponta contradição na decisão do Tribunal de origem, uma vez que o paciente foi absolvido do crime de associação para o tráfico por falta de provas de reiteração delitiva, e, na mesma decisão, foram utilizados elementos similares para afastar a aplicação da minorante do tráfico. Isso é contraditório, já que a absolvição indicou que não havia prova suficiente de uma atuação contínua no tráfico. Defende que, se não há provas de reiteração delitiva nem do liame subjetivo que ligasse o recorrente aos demais membros da associação, a redutora deve ser aplicada. Afirma que o agravante é primário e sem antecedente. Dessa forma, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão da significativa quantidade de drogas apreendidas, além das demais circunstâncias do caso concreto, a evidenciar a dedicação do recorrente à atividade criminosa. 4. A mera absolvição do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação ao tráfico) e a eventual primariedade do agravante não são suficientes, por si sós, para a incidência imediata da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental improvido.