Decisão · STJ

STJ HC 886745

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-31publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Tercei ra Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024 ). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IVAN BESSA DA SILVA em face da decisão de fls. 191/192, na qual dei provimento ao agravo regimental do Parquet Federal, em consonância com a orientação atual da Terceira Seção desta Corte Superior acerca da impossibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 quando existir pena de crime impeditivo a ser cumprida. No presente agravo, a defesa alega que seria cabível a concessão do indulto, pois os delitos em que se pleiteia a benesse não foram praticados juntos com o crime impeditivo. Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Tercei ra Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024 ). 2. Agravo regimental desprovido.
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