STJ HC 870788
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTA POR ABANDONO. ART. 265 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. DESÍDIA INJUSTIFICADA. SAÍDA DO ADVOGADO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual é cabível a multa de que trata o art. 265 do CPP nas hipóteses em que o comportamento desidioso ocorra apenas para a prática de um único ato processual, tal como se deu na hipótese em debate, em que os advogados deixaram a sessão plenária do Tribunal do Júri, tão somente por não concordar com a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau. 2. Acresça-se, outrossim, que "a jurisprudência desta Corte Julgadora tem-se mostrado uníssona acerca natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por contra decisão singular por mim proferida, às fls. 2301/2307, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 2312/2328), a defesa reitera que, considerando a publicação da Lei Federal n. 14.752/2023, deve ser aplicado ao caso a "retroatividade da lei mais benéfica ao agente", nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição e art. 2º, parágrafo único do Código Penal - CP, a fim de revogar a multa do art. 265 do CPP. Assim, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTA POR ABANDONO. ART. 265 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. DESÍDIA INJUSTIFICADA. SAÍDA DO ADVOGADO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual é cabível a multa de que trata o art. 265 do CPP nas hipóteses em que o comportamento desidioso ocorra apenas para a prática de um único ato processual, tal como se deu na hipótese em debate, em que os advogados deixaram a sessão plenária do Tribunal do Júri, tão somente por não concordar com a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau. 2. Acresça-se, outrossim, que "a jurisprudência desta Corte Julgadora tem-se mostrado uníssona acerca natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 3. Agravo regimental desprovido.