STJ RHC 209255
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO RHC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exa me 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus anteriormente interposto pelo agravante. 2. A defesa alega litispendência entre processos, violação ao princípio da colegialidade, desconsideração da oposição ao julgamento virtual e superficialidade da decisão monocrática. 3. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Outra questão é se a decisão monocrática violou princípios constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório, ao não conhecer do recurso em habeas corpus sem análise pelo órgão colegiado. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. 7. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois a análise preliminar de admissibilidade do recurso é prerrogativa do relator. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é uma opção exclusiva do relator, não sendo cabível como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão monocrática que não conhece do recurso em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade quando realizada dentro das prerrogativas do relator. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa exclusiva do relator e não pode ser utilizada para burlar os requisitos do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.781/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.513.329/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.428.844/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do recurso em habeas corpus anteriormente interposto pelo ora agravante. A defesa alega, em síntese, que: (i) houve litispendência entre os processos nº 0005070-98.2023.8.13.0116 e 0011524-94.2023.8.13.0116, visto que ambos envolvem os mesmos fatos, partes e elementos de prova, o que fere o princípio do ne bis in idem; (ii) a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, ao não conhecer do RHC sem análise pelo órgão colegiado, desrespeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos nos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; (iii) a oposição da defesa ao julgamento virtual foi desconsiderada, impedindo sustentação oral e comprometendo a publicidade e a fundamentação da decisão, como determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; e (iv) a decisão monocrática foi superficial e não garantiu o devido processo legal, prejudicando a análise criteriosa do caso. Ao final, requer: (i) a anulação da decisão monocrática e a remessa dos autos ao órgão colegiado para apreciação; (ii) o reconhecimento da litispendência e a extinção do processo 0011524-94.2023.8.13.0116; e (iii) a concessão, de ofício, para cassar o acórdão do tribunal de origem, assegurando o direito do paciente à ampla defesa e ao contraditório em sua plenitude. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1.187-1.188). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO RHC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exa me 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus anteriormente interposto pelo agravante. 2. A defesa alega litispendência entre processos, violação ao princípio da colegialidade, desconsideração da oposição ao julgamento virtual e superficialidade da decisão monocrática. 3. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Outra questão é se a decisão monocrática violou princípios constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório, ao não conhecer do recurso em habeas corpus sem análise pelo órgão colegiado. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. 7. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois a análise preliminar de admissibilidade do recurso é prerrogativa do relator. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é uma opção exclusiva do relator, não sendo cabível como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão monocrática que não conhece do recurso em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade quando realizada dentro das prerrogativas do relator. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa exclusiva do relator e não pode ser utilizada para burlar os requisitos do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.781/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.513.329/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.428.844/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6/2/2024.