STJ EREsp 2059739
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Princípio da correlação. absolvição. SÚMULA N. 7 DO STJ. pena-base. fundmentação idônea. Bis in idem não configurado. causas de aumento. ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à alegada ofensa ao princípio da correlação, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas e a exasperação da pena base, e não conhecendo da tese de inexistência de correlação entre a denúncia e a sentença no tocante às causas de aumento previstas no art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/06, diante da ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) houve ofensa ao princípio da correlação, considerando que a condenação pelo crime de tráfico de drogas ocorreu sem a apreensão de entorpecentes na posse de todos os réus; ii) houve is in idem pela valoração negativa da conduta social do agravante, com fundamentos supostamente coincidentes com a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06; iii) houve falta de correlação entre a denúncia e a sentença no tocante às causas de aumento capituladas no art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa ao princípio da correlação, pois a denúncia descreveu com precisão os fatos delituosos, evidenciando o liame subjetivo entre os acusados na prática do tráfico de drogas. 4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão de entorpecentes na posse de cada réu, sendo suficiente a apreensão com ao menos um deles, desde que evidenciado o liame subjetivo entre os acusados. 5. A valoração negativa da conduta social do agravante foi fundamentada na sua atuação de aterrorizar a comunidade, não configurando bis in idem com a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, que se baseou no uso de arma de fogo. 6. A ausência de prequestionamento inviabiliza a apreciação da tese de inexistência de correlação entre a denúncia e a sentença no tocante às causas de aumento, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes. 2. A valoração negativa da conduta social pode ser fundamentada em elementos distintos da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não debatidas na instância inferior." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; art. 40, IV e VI; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 557.527/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 818.772/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EDcl no HC 757.182/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023."" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDER WESLEY FERREIRA DE OLIVEIRA em face da decisão de fls. 5.239/5.253, de minha lavra, que conheceu em parte do seu recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado: a) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à alegada ofensa ao princípio da correlação; b) manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que não apreendida substância entorpecente na posse de todos os réus, porquanto foi demonstrado o liame subjetivo entre os acusados; c) manteve a exasperação da pena base ante a valoração negativa da vetorial conduta social; e d) não conheceu da tese de inexistência de correlação entre a denúncia e a sentença no tocante às referidas causas de aumento previstas no art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 diante da ausência de prequestionamento. No presente agravo regimental (fls. 5.327/5.334) a defesa, após breve síntese processual, impugnou os óbices aplicados na decisão agravada e reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que: a) há ofensa ao princípio da correlação pela condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, eis que não foram localizados entorpecentes na sua posse; b) há bis in idem pela valoração negativa da conduta social do ora agravante, porquanto foram utilizados os mesmos fundamentos adotados na aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06; c) a questão referente à ausência de correlação entre a denúncia e a sentença no tocante às causas de aumento capituladas no art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 está devidamente prequestionada. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o apelo nobre seja provido para absolver o ora agravante do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base e o decote das causas de aumento previstas no art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/06. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Princípio da correlação. absolvição. SÚMULA N. 7 DO STJ. pena-base. fundmentação idônea. Bis in idem não configurado. causas de aumento. ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à alegada ofensa ao princípio da correlação, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas e a exasperação da pena base, e não conhecendo da tese de inexistência de correlação entre a denúncia e a sentença no tocante às causas de aumento previstas no art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/06, diante da ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) houve ofensa ao princípio da correlação, considerando que a condenação pelo crime de tráfico de drogas ocorreu sem a apreensão de entorpecentes na posse de todos os réus; ii) houve is in idem pela valoração negativa da conduta social do agravante, com fundamentos supostamente coincidentes com a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06; iii) houve falta de correlação entre a denúncia e a sentença no tocante às causas de aumento capituladas no art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa ao princípio da correlação, pois a denúncia descreveu com precisão os fatos delituosos, evidenciando o liame subjetivo entre os acusados na prática do tráfico de drogas. 4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão de entorpecentes na posse de cada réu, sendo suficiente a apreensão com ao menos um deles, desde que evidenciado o liame subjetivo entre os acusados. 5. A valoração negativa da conduta social do agravante foi fundamentada na sua atuação de aterrorizar a comunidade, não configurando bis in idem com a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, que se baseou no uso de arma de fogo. 6. A ausência de prequestionamento inviabiliza a apreciação da tese de inexistência de correlação entre a denúncia e a sentença no tocante às causas de aumento, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes. 2. A valoração negativa da conduta social pode ser fundamentada em elementos distintos da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não debatidas na instância inferior." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; art. 40, IV e VI; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 557.527/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 818.772/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EDcl no HC 757.182/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023.""