STJ AREsp 2687670
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. URP DE ABRIL DE 1988. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 3,77%. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de origem, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que as diferenças correspondentes ao reajuste pela URP de abril/1988 e reconhecidas no título executivo já foram pagas, ante a absorção do reajuste pela reestruturação de cargos no ano de 2004. Assim, alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever os limites da coisa julgada ou de analisar se houve ou não a quitação das diferenças pleiteadas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ELIZAIDE SEIXAS MANGHIRMALANI contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 563-565): Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois a Corte regional julgou integralmente a lide e solucionou a demanda tal como lhe foi apresentada. A propósito: (..) É evidente que, para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que exigiria incursão no acervo fático- probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 590-593). A agravante alega que "o v. Acórdão não trata, sequer minimamente, dos fundamentos legais e jurídicos trazidos pela agravante acerca do disposto nos arts. 508 e 535, VI, do CPC/15, imprescindíveis ao adequado deslinde da questão" (fl. 601). Afirma que deve ser afastado o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porquanto "discute-se aqui, tão somente, se a alegada causa extintiva ou modificativa da obrigação, ocorrida antes mesmo do ajuizamento da ação, do proferimento de sentença e de seu trânsito em julgado, pode ser utilizada e acolhida para fins de afastamento da coisa julgada em sede de cumprimento de sentença" (fl. 603). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a reforma do julgado para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 612-613). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. URP DE ABRIL DE 1988. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 3,77%. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de origem, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que as diferenças correspondentes ao reajuste pela URP de abril/1988 e reconhecidas no título executivo já foram pagas, ante a absorção do reajuste pela reestruturação de cargos no ano de 2004. Assim, alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever os limites da coisa julgada ou de analisar se houve ou não a quitação das diferenças pleiteadas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.