STJ RHC 208482
TRIBUTÁRIODireito pENAL E PROCESSUAL PENAL. trancamento DE AÇÃO PENAL. advogada. DESACATO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. Ausência de justa causa. INEXISTÊNCIA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que denegou pedido de trancamento de ação penal movida contra advogada, acusada de desacato e denunciação caluniosa. 2. A denúncia alega que a advogada, sem procuração, fotografou peças de inquérito sigiloso e registrou boletim de ocorrência contra delegada, imputando-lhe abuso de autoridade. 3. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando que a advogada estava no exercício regular de sua profissão e que a exigência de procuração foi indevida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a alegação de atipicidade da conduta e a inviolabilidade profissional da advogada. 5. Outra questão é se a exigência de procuração para acesso a inquérito sigiloso foi correta, à luz do art. 266 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem considerou que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo manifesta atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 7. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa. 8. A inviolabilidade do advogado não é absoluta e não abrange condutas que possam configurar crimes contra a Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa. 2. A inviolabilidade do advogado não é absoluta e não abrange condutas que possam configurar crimes contra a Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 266; CP, art. 331; CP, art. 339. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.127/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 17.05.2006; STJ, RHC 81.292/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2017. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL -OAB/MS, na defesa de prerrogativa (art. 49, parágrafo único da Lei n. 8.906/94) da advogada HELENA MARIA FERRAZ SOLLER. Este recurso se volta contra decisão singular pela qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por sua vez, interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL - TJMS proferido no julgamento do Habeas Corpus criminal n. 1414408- 64.2024.8.12.0000. A decisão monocrática ora recorrida foi assim relatada (fls. 219/229): "Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 331 e 339, caput, ambos Código Penal - CP, tendo sido recebida a denúncia conforme decisão de e-STJ fl. 26. Irresignada com o recebimento da denúncia, a defesa impetrou o writ originário perante a Corte a quo, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA - HABEAS CORPUS - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NÃO ACOLHIMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.