STJ AREsp 2566218
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. SÚMULA N. 83 DO STJ NÃO CONTESTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Está correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ, utilizada pelo Tribunal de origem para a inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante, condenado por roubo majorado, alega haver refutado o fundamento da Súmula n. 83 do STJ, o que, contudo, não ocorreu. O Tribunal de origem seguiu os precedentes desta Corte ao considerar provas independentes do reconhecimento fotográfico para a conclusão sobre a autoria delitiva. A defesa não apresentou jurisprudência que evidenciasse entendimento diverso, limitando-se, a pretexto de violação do art. 226 do CPP, a sustentar a insuficiência e a fragilidade dos elementos probatórios utilizados para embasar a condenação. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOÃO BERNARDO DA SILVA, condenado por roubo majorado, agrava da decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do seu AREsp, por falta de contestação específica à Súmula n. 83 do STJ, fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para a inadmissibilidade do recurso especial. Conforme o agravante, "nas fls. 386/387 (e-STJ) do AREsp, todavia, é possível se constatar, de forma clara, que a Defensoria Pública do Estado do Ceará impugnou o referido fundamento" (fl. 417), pois deixou "claro que não intentava discutir a possibilidade de condenação no caso em que estivessem presentes provas idôneas independentes do reconhecimento fotográfico ilegal" (fl. 418), realizado durante o inquérito sem observância do art. 226 do CPP, mas a fragilidade e a insuficiência dos demais elementos probatórios, não viciados, uma vez que a preensão da coisa roubada em sua posse não é suficiente para "embasar, com segurança, uma condenação" (fl. 418) e a vítima nem podia afirmar, com certeza, que se tratava de sua corrente" (fl. 420). A parte reitera as razões de mérito do recurso especial e pede a admissão e o provimento do recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. SÚMULA N. 83 DO STJ NÃO CONTESTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Está correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ, utilizada pelo Tribunal de origem para a inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante, condenado por roubo majorado, alega haver refutado o fundamento da Súmula n. 83 do STJ, o que, contudo, não ocorreu. O Tribunal de origem seguiu os precedentes desta Corte ao considerar provas independentes do reconhecimento fotográfico para a conclusão sobre a autoria delitiva. A defesa não apresentou jurisprudência que evidenciasse entendimento diverso, limitando-se, a pretexto de violação do art. 226 do CPP, a sustentar a insuficiência e a fragilidade dos elementos probatórios utilizados para embasar a condenação. 3. Agravo regimental não provido.