STJ HC 926354
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da harmonia do entendimento das instâncias antecedentes com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício. 2. O agravante não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar, de forma genérica, as razões do habeas corpus , sem impugnar os fundamentos da decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, que não conheceu o Habeas Corpus, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. O agravante sustenta que o princípio constitucional da presunção de inocência foi malferido de forma inaceitável, fazendo jus aos benefícios da liberdade provisória sem fiança. A defesa requer que o agravo regimental seja provido, reconsiderando a decisão que indeferiu a ordem de Habeas Corpus e concedendo a liberdade provisória ao agravante. Alternativamente, pede que o writ seja julgado pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da harmonia do entendimento das instâncias antecedentes com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício. 2. O agravante não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar, de forma genérica, as razões do habeas corpus , sem impugnar os fundamentos da decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.