STJ HC 947515
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALICIAMENTO DE MENORES. FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, 107,66g (cento e sete gramas e sessenta e seis centigramas) de maconha, 5,63g (cinco gramas e sessenta e três centigramas) de crack e 0,46g (quarenta e seis centigramas) de cocaína, além de armamento irregular - um revólver e mais de cinquenta munições de calibres diferentes. Consta, ainda, do decreto preventivo que o paciente comercializava drogas, inclusive, mediante aliciamento de menores, e que seria integrante de facção criminosa. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. Tais circunstâncias autorizam a decretação e manutenção da custódia cautelar, sendo certo que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, e ainda que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual deneguei habeas corpus em favor de WADALLEY VINICIUS CARDOSO DA SILVA. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/8/2024, em razão da suposta prática dos delitos dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003, diante da apreensão de 107,66g (cento e sete gramas e sessenta e seis centigramas) de maconha; 5,63g (cinco gramas e sessenta e três centigramas) de crack; e 0,46g (quarenta e seis centigramas) de cocaína, mais "01 revólver calibre .22 da marca Regil, de cor cromado, com cabo de madeira, de numeração 37931, 28 munições da marca CBC, calibre .22 intactas, 4 munições da marca CBC, calibre .38, sendo uma intacta e três deflagradas, plástico filme, pinos de plástico e diversas embalagens modelo zip lock (ainda não usadas)" (e-STJ fl. 27). A custódia foi convertida em preventiva. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 24/30, assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - Não é possível, neste momento, a concessão da ordem sob a alegação de ilegalidade das buscas pessoais, se, a princípio, houve justo motivo para a revista. - Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - As circunstâncias fáticas indicativas de gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. No STJ, discorreu a defesa sobre os fatos e sustenta inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, tão somente baseada em argumentos genéricos. Alegou nulidade quanto à abordagem pessoal, aduzindo que os "policiais que o abordaram, e que disseram ter encontrado drogas na revista pessoal, afirmaram que estava indo em direção a um caminhão, sem apresentar nenhuma outra justificativa para o procedimento" (e-STJ fl. 10). Afirmou que o paciente "possui endereço fixo na cidade de Santa Vitória/MG, e NUNCA praticou crime de qualquer natureza e sequer possui anotações, conforme Antecedentes Criminais" (e-STJ fl. 8). Sustentou ser possível a aplicação no caso de medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em decisão acostada às e-STJ fls. 290/302, deneguei o habeas corpus, motivando o presente agravo regimental, no qual se insurge, mais uma vez, contra o decreto preventivo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALICIAMENTO DE MENORES. FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, 107,66g (cento e sete gramas e sessenta e seis centigramas) de maconha, 5,63g (cinco gramas e sessenta e três centigramas) de crack e 0,46g (quarenta e seis centigramas) de cocaína, além de armamento irregular - um revólver e mais de cinquenta munições de calibres diferentes. Consta, ainda, do decreto preventivo que o paciente comercializava drogas, inclusive, mediante aliciamento de menores, e que seria integrante de facção criminosa. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. Tais circunstâncias autorizam a decretação e manutenção da custódia cautelar, sendo certo que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, e ainda que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.