STJ AREsp 2722477
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENADÇÃO PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas 284 do STF e 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e deficiência na indicação de dispositivos legais supostamente violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida incorreu em omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção via embargos de declaração; e (ii) estabelecer se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, considerando a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição dos embargos de declaração fundamenta-se na inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, que já havia analisado de forma clara e suficiente a matéria submetida à apreciação. 4. Consta que, para a admissibilidade do recurso especial, é imprescindível a indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, o que não foi observado pela parte recorrente, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 5. A decisão agravada também concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que as razões recursais apresentadas pelo agravante não atacaram de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade. 6. O recurso não trouxe fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão recorrida, tampouco afastou a jurisprudência consolidada que exige o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, mesmo em matérias de ordem pública. 7. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não há omissão quando a decisão recorrida encontra fundamento suficiente para seu deslinde, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática PROFERIDA PELA Presidência desta corte que não conheceu agravo em recurso especial, do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), ante a incidência da Sumula 284/STF. Interpostos embargos de declaração, este foram rejeitados. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. Os Ministérios Públicos Federal e Estadual manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENADÇÃO PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas 284 do STF e 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e deficiência na indicação de dispositivos legais supostamente violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida incorreu em omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção via embargos de declaração; e (ii) estabelecer se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, considerando a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição dos embargos de declaração fundamenta-se na inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, que já havia analisado de forma clara e suficiente a matéria submetida à apreciação. 4. Consta que, para a admissibilidade do recurso especial, é imprescindível a indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, o que não foi observado pela parte recorrente, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 5. A decisão agravada também concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que as razões recursais apresentadas pelo agravante não atacaram de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade. 6. O recurso não trouxe fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão recorrida, tampouco afastou a jurisprudência consolidada que exige o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, mesmo em matérias de ordem pública. 7. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não há omissão quando a decisão recorrida encontra fundamento suficiente para seu deslinde, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.