STJ HC 945736
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a pena imposta ao paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 14, II; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.941/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa reitera os argumentos do writ no sentido de que deve ser revista a pena imposta ao agravante pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP, mediante o afastamento da qualificadora referente à destruição ou rompimento de obstáculo, aplicação da fração de 2/3 de redução pela tentativa e abrandamento do regime prisional. A propósito, aponta, mais uma vez, que seria imprescindível exame pericial específico do objeto do crime para reconhecimento da qualificadora, o qual restou inconclusivo nos autos; que a execução do delito teria sido interrompida logo no início; e que o quantum de pena fixado e a detração ensejariam o estabelecimento do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a pena imposta ao paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 14, II; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.941/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022.