Decisão · STJ

STJ AREsp 2385417

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-14publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA FIXAÇÃO DO REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena. O recorrente sustenta violação de dispositivos legais relacionados à possibilidade de fixação de regime menos gravoso em razão da detração do tempo de prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a detração do tempo de prisão provisória poderia justificar a alteração do regime inicial de cumprimento de pena; e (ii) avaliar se a fixação do regime fechado se sustenta diante da gravidade concreta da conduta e dos maus antecedentes do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela prática de crime de roubo com grave ameaça à vítima em local público, justifica a imposição do regime inicial fechado, independentemente do tempo de prisão cautelar. 4. A existência de maus antecedentes constitui fundamento autônomo para a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não sendo afastada pela aplicação da detração penal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não interfere no regime inicial quando este é fundamentado na gravidade concreta do delito e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ. 6. O regime inicial fechado, portanto, permanece adequado às particularidades do caso, não configurando violação aos dispositivos legais apontados pelo agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 258-264). Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que o regime prisional fechado foi fixado sem a observância dos arts. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e 33, § 2º, b, do Código Penal. Afirma que "o artigo 387 do Código de Processo Penal está topograficamente inserido no capítulo que trata da sentença penal e, dessa forma, se trata de regra a ser obrigatoriamente observada pelo juiz quando da prolação da sentença penal condenatória" (e-STJ fl. 271). Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do presente recurso para fixar o regime prisional semiaberto ou, subsidiariamente, remeter o processo à origem para que se proceda na forma dos dispositivos legais supostamente violados. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 281-283). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA FIXAÇÃO DO REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena. O recorrente sustenta violação de dispositivos legais relacionados à possibilidade de fixação de regime menos gravoso em razão da detração do tempo de prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a detração do tempo de prisão provisória poderia justificar a alteração do regime inicial de cumprimento de pena; e (ii) avaliar se a fixação do regime fechado se sustenta diante da gravidade concreta da conduta e dos maus antecedentes do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela prática de crime de roubo com grave ameaça à vítima em local público, justifica a imposição do regime inicial fechado, independentemente do tempo de prisão cautelar. 4. A existência de maus antecedentes constitui fundamento autônomo para a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não sendo afastada pela aplicação da detração penal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não interfere no regime inicial quando este é fundamentado na gravidade concreta do delito e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ. 6. O regime inicial fechado, portanto, permanece adequado às particularidades do caso, não configurando violação aos dispositivos legais apontados pelo agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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