Decisão · STJ

STJ EAREsp 2090348

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-03-18publicado em 2025-02-24
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos trazidos no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A alegada violação aos arts. 151, V, 156 e 174, todos do CTN, bem como dos arts. 300, 783, 802, 803 e 1.012, todos do CPC, deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 4. No particular, a parte agravante, além de não demonstrar o devido cotejo analítico entre os julgados, deixou de indicar quais os dispositivos de lei federal teriam sido objeto de interpretação divergente pelos acórdãos confrontados, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula 284 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: O v. acórdão recorrido entendeu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário persiste mesmo diante de sentença de improcedência (ainda que parcial), quando a tutela antecipada inicialmente concedida não é expressamente revogada e o Recurso de Apelação é recebido no duplo efeito automático. Nesse racional, mesmo diante da parte improcedente da sentença, a suspensão da exigibilidade persistiria até o trânsito em julgado da ação correlata, de modo que não haveria que se falar em prescrição do direito executório do Agravado. .. No entanto, ao contrário do entendimento que prevaleceu no v. acórdão recorrido e na r. decisão agravada, a Agravante demonstrou em seu Recurso Especial que o recebimento do Recurso de Apelação em seus efeitos regulares, por si só, não restabelece a decisão anterior que concedeu a tutela Como se verifica da ementa do julgado acima colacionada, o acórdão recorrido confunde o efeito suspensivo automático atribuído ao Recurso de Apelação pelo atual art. 1.012 do CPC (antigo art. 520 do CPC/1973) com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, hipótese esta que deve guardar respeito ao art. 151, inc. V, do CTN, que, no particular, exige a prolação de decisão específica, que deve ser fundamentada com base nos requisitos legais autorizadores (periculum in mora e fumus boni iuris). Ademais, o acórdão a quo deixa de verificar o caráter provisório da decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do art. 151, inc. V, do CTN. O Tribunal de origem se olvidou de que o mero recebido do Recurso de Apelação "em seus regulares efeitos", isto é, suspensivo e devolutivo, é simples regra processual e não atinge a decisão que concedeu a medida liminar / tutela, posto que, uma vez proferida sentença de improcedência, o entendimento precário (tutela) é suplantado. .. Mas veja-se que não é essa a hipótese tratada nos autos, mas sim de mera atribuição do efeito suspensivo automático previsto no antigo art. 520, do CPC/1973, atual art. 1.012 do CPC/2015. Portanto, o v. acórdão recorrido confere ao art. 1.012 do CPC/2015 os efeitos próprios dos arts. 151, inc. V, do CTN e do art. 300 do CPC/2015. Assim, ao contrário do que entendeu a r. decisão agravada, a percepção de que a aplicação dos dispositivos do CPC e do CTN está sendo desviada dos seus reais objetivos deve, necessariamente, conduzir à reforma do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Não se pode permitir que o acórdão recorrido prevaleça, porque deixou de identificar a diferença entre a atribuição do efeito suspensivo automático ao recurso daquele chamado por efeito suspensivo ativo. Os equívocos na aplicação dos diplomas legais que regem a matéria atraem a sua violação, e, por isso, foram suscitados pela Agravante em seu Recurso Especial. .. Logo, se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário foi temporária, a interrupção da prescrição, por decorrência lógica, também o foi, ocorrendo somente pelo período de vigência da tutela provisória favorável, cabendo ao Fisco retomar os atos de cobrança tão logo tenha sido comunicado da decisão que a revogou, o que não ocorreu, tendo o Agravado optado por promover os atos de cobrança quando já definitivamente fulminado pela prescrição. Nesse sentido, ao permitir a cobrança executiva do crédito tributário por meio de Execução Fiscal ajuizada somente em 12/11/2018, o v. acórdão incorreu em violação ao art. 174, parágrafo único, do CTN, que estabelece que o direito fazendário de promover a exigência do crédito tributário é de 05 anos, delimitando como marco inicial a constituição definitiva do crédito tributário e como marco final o despacho de citação do juiz em execução fiscal. .. Como se vê, a questão posta nestes autos envolve matéria de direito, já inclusive analisada por este Eg. STJ. A verificação da similitude fática entre o caso concreto e o paradigma prescinde de análise de fatos e/ou provas. Mesmo porque, tal como indicado nesta peça, todos os marcos temporais encontram-se delimitados nos v. acórdãos recorridos. Nesse sentido, a Agravante promoveu o cotejo entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, denotando a identidade do objeto dos feitos. Para que não reste qualquer dúvida de que as discussões são análogas, a Agravante colaciona novamente as ementas de ambos os casos: .. Como se verifica, o caso concreto possui inegável similitude com o recurso paradigma, posto que ambos envolvem a análise dos efeitos da revogação da tutela e do recebimento de Recurso de Apelação no efeito suspensivo automático, em relação à exigibilidade do crédito tributário antes suspenso por decisão judicial. Tudo isso se extrai da análise dos próprios acórdãos, sendo absolutamente desnecessário que se analise quaisquer outros elementos dos autos (fls. 530-540). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Não houve impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos trazidos no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A alegada violação aos arts. 151, V, 156 e 174, todos do CTN, bem como dos arts. 300, 783, 802, 803 e 1.012, todos do CPC, deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 4. No particular, a parte agravante, além de não demonstrar o devido cotejo analítico entre os julgados, deixou de indicar quais os dispositivos de lei federal teriam sido objeto de interpretação divergente pelos acórdãos confrontados, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.
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