Decisão · STJ

STJ HC 958503

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo de Execução Penal que havia concedido ao paciente a progressão ao regime semiaberto. O agravante sustenta a necessidade de realização do exame criminológico, conforme exigido pelo art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), com redação dada pela Lei nº 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico, prevista na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente; e (ii) verificar se a decisão do Tribunal de origem, ao condicionar a progressão do paciente à realização do exame criminológico, está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas que estabelecem requisitos mais gravosos para a concessão da progressão de regime possuem natureza penal e não podem retroagir para prejudicar o apenado, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal). 4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que a exigência de exame criminológico deve estar fundamentada em elementos concretos do caso, e não apenas na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena a cumprir. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem não apresentou fundamentação idônea para a exigência do exame criminológico, pois se baseou apenas na gravidade abstrata do crime e na recente alteração legislativa, sem demonstrar peculiaridades concretas que justificassem tal exigência. 6. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a exigência genérica do exame criminológico sem justificativa específica configura flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo singular que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto (e-STJ fls. 64/68). No presente recurso, o agravante alega, em síntese, que "o artigo 112 da Lei de Execução Penal traz as regras referentes à forma progressiva de cumprimento da pena. Em seu § 1º, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico, que deverá preceder todas as decisões relativas à progressão de regime" (e-STJ fl. 79) Por isso, requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O agravado não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 94). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo de Execução Penal que havia concedido ao paciente a progressão ao regime semiaberto. O agravante sustenta a necessidade de realização do exame criminológico, conforme exigido pelo art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), com redação dada pela Lei nº 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico, prevista na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente; e (ii) verificar se a decisão do Tribunal de origem, ao condicionar a progressão do paciente à realização do exame criminológico, está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas que estabelecem requisitos mais gravosos para a concessão da progressão de regime possuem natureza penal e não podem retroagir para prejudicar o apenado, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal). 4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que a exigência de exame criminológico deve estar fundamentada em elementos concretos do caso, e não apenas na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena a cumprir. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem não apresentou fundamentação idônea para a exigência do exame criminológico, pois se baseou apenas na gravidade abstrata do crime e na recente alteração legislativa, sem demonstrar peculiaridades concretas que justificassem tal exigência. 6. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a exigência genérica do exame criminológico sem justificativa específica configura flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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