STJ HC 963354
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a inexistência de condenação para o crime de associação para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, constataram que o agravante não comprovou ocupação lícita, bem como que a atividade do tráfico de drogas estava consolidada, com a presença de diversos membros da família. 4. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o condenado não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A análise de fatos e provas para aplicação da minorante é descabida na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 936.513/RS, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/12/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDUARDO FELIPE MATIUSSO DIAS contra decisão de minha lavra, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso, o agravante insiste na tese de que faz jus ao tráfico privilegiado, com a incidência do redutor do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, pois é primário, possuidor de bons antecedentes, atividade laboral lícita e não se dedica à atividade criminosa. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecido o redutor no patamar máximo, com fixação do regime aberto e a expedição do alvará de soltura. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a inexistência de condenação para o crime de associação para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, constataram que o agravante não comprovou ocupação lícita, bem como que a atividade do tráfico de drogas estava consolidada, com a presença de diversos membros da família. 4. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o condenado não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A análise de fatos e provas para aplicação da minorante é descabida na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 936.513/RS, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/12/2024.