STJ AREsp 2690847
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do art. 932, III, do CPC/2015; e da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante argumenta que o agravo em recurso especial atacou a Súmula n. 83/STJ e sustenta a possibilidade de pleitear a devolução de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre juros de mora. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a Súmula n. 83/STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015; e pela Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a refutar a aplicação do óbice com argumentação genérica. 5. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182/STJ. É indispensável à parte interessada, a fim de impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, o que não foi feito. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MANZOLI SA COMÉRCIO E INDÉSTRIA - MASSA FALIDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula n. 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese que "o Agravo em Recurso Especial atacou claramente a referida Súmula" (fl. 210). Sustenta, ainda, que "A controvérsia posta limita-se à possibilidade de pleitear e de receber, nos próprios autos, a devolução dos valores indevidamente retidos à título de imposto de renda sobre o valor dos juros de mora computados na base de cálculo do imposto " (fl. 211). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 219-225. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do art. 932, III, do CPC/2015; e da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante argumenta que o agravo em recurso especial atacou a Súmula n. 83/STJ e sustenta a possibilidade de pleitear a devolução de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre juros de mora. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a Súmula n. 83/STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015; e pela Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a refutar a aplicação do óbice com argumentação genérica. 5. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182/STJ. É indispensável à parte interessada, a fim de impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, o que não foi feito. 6. Agravo interno não provido.