STJ HC 864846
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ausência de ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na exasperação da pena-base na dosimetria da condenação do agravante, considerando a fundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da dosimetria da pena na via estreita do habeas corpus, especialmente quanto à alegação de que a decisão utilizou elementos ínsitos ao tipo penal para qualificar negativamente as circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 4. A fundamentação da sentença e do acórdão que manteve a pena-base foi considerada idônea, justificando a exasperação da pena na primeira fase, especialmente no que se refere ao vetor culpabilidade. 5. A exasperação da pena-base em 6 meses deve ser mantida, uma vez que inferior à fração de 1/6 do mínimo legal amplamente utilizada pela jurisprudência desta Corte. 6. As demais circunstâncias consideradas negativas na primeira fase, embora careçam de fundamentação suficiente, não geraram aumento de pena, tornando indiferente o seu decote. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada de forma idônea, considerando a culpabilidade e outras circunstâncias judiciais. 2. A majoração da pena-base em fração inferior a 1/6 do mínimo legal não evidencia ilegalidade. 3. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 70; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.608/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 10/06/2022; STJ, HC 604.972/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2020; STJ, AgRg no HC 524.573/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/05/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício (fls. 73/82). O agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, para o fim de ser concedida a ordem de habeas corpus, por meio da qual objetiva o redimensionamento da pena fixada. Ademais, aduz que não é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para constatar a ilegalidade no cálculo dosimétrico; que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco -TJPE utilizou elementos ínsitos ao próprio tipo penal para qualificar negativamente as circunstâncias judiciais, o que é considerado ilegal; e que a dosimetria da pena foi fundamentada de forma inadequada, utilizando argumentos que não ultrapassam a reprovabilidade inerente ao próprio crime. Em manifestação de fls. 103/106, o Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo, uma vez que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão guerreada, a teor da Súmula n. 182/STJ. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ausência de ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na exasperação da pena-base na dosimetria da condenação do agravante, considerando a fundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da dosimetria da pena na via estreita do habeas corpus, especialmente quanto à alegação de que a decisão utilizou elementos ínsitos ao tipo penal para qualificar negativamente as circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 4. A fundamentação da sentença e do acórdão que manteve a pena-base foi considerada idônea, justificando a exasperação da pena na primeira fase, especialmente no que se refere ao vetor culpabilidade. 5. A exasperação da pena-base em 6 meses deve ser mantida, uma vez que inferior à fração de 1/6 do mínimo legal amplamente utilizada pela jurisprudência desta Corte. 6. As demais circunstâncias consideradas negativas na primeira fase, embora careçam de fundamentação suficiente, não geraram aumento de pena, tornando indiferente o seu decote. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada de forma idônea, considerando a culpabilidade e outras circunstâncias judiciais. 2. A majoração da pena-base em fração inferior a 1/6 do mínimo legal não evidencia ilegalidade. 3. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 70; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.608/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 10/06/2022; STJ, HC 604.972/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2020; STJ, AgRg no HC 524.573/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/05/2020.