STJ AREsp 2460869
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a agravante alega ter trabalhado em condições que justificam o reconhecimento do direito a aposentadoria especial, tendo o Tribunal de origem firmado compreensão de que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos no período apontado, bem como que a ausência de determinação de produção de prova pericial não configura ilegalidade. 2. A desconstituição do voto condutor, tal como pretendido pelo recorrente, demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que não se mostra possível. Incide, na espécie, o teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AR Esp n. 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 1/3/2024. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARINETE TENORIO CAVALCANTE, contra decisão, assim ementada (fl. 396): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. A agravante alega em suas razões (a) que "em que pese as razões expostas na r. decisão monocrática exarada, com fundamento na Súmula 07/STJ, há no presente recurso peculiaridades a serem observadas, mesmo porque o recurso se embasou no quadro fático delimitado nos julgados da própria instância ordinária, o que afasta a incidência da referida súmula, bem como a devida impugnação de todos os argumentos" (fl. 404), e que "a questão a ser analisada por este Tribunal Superior é somente quanto a possibilidade/necessidade de realização da perícia técnica ambiental em sede de ação previdenciária que visa especificamente a contagem de tempo especial, o que não necessita de reanálise de provas, e não a presença dos agentes nocivos" (fl. 405), de forma que há necessidade apenas de nova valoração jurídica dos fatos controversos delimitados pela instância de origem. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a agravante alega ter trabalhado em condições que justificam o reconhecimento do direito a aposentadoria especial, tendo o Tribunal de origem firmado compreensão de que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos no período apontado, bem como que a ausência de determinação de produção de prova pericial não configura ilegalidade. 2. A desconstituição do voto condutor, tal como pretendido pelo recorrente, demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que não se mostra possível. Incide, na espécie, o teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AR Esp n. 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 1/3/2024. 3. Agravo interno não provido.