Decisão · STJ

STJ HC 949981

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-02-24
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. USO DE APARELHO CELULAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSBILIDADE DE EXAME. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais - LEP, extrai-se que comete falta grave o apenado que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, sendo prescindível a realização de perícia para atestar a sua funcionalidade. 2. Concluiu-se pela existência de prova suficiente em relação à autoria e à materialidade da infração disciplinar, sendo que, para modificar a decisão de origem a fim de absolver o apenado, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ULISSES MOREIRA DE SOUZA contra decisão de fls. 124/127, em que a Presidência desta Corte Superior de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Nas razões recursais, o agravante afirma tratar-se de uma condenação disciplinar baseada exclusivamente no fato de o aplicativo Facebook estar logado na conta do paciente, a despeito de o celular ter sido apreendido longe dele. Aduz que não há necessidade de revolvimento fático probatório, apenas a valoração do único argumento empregado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC para manter a falta grave aplicada em desfavor do paciente. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF solicitou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para que, querendo, interponha as contrarrazões (fl. 147). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. USO DE APARELHO CELULAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSBILIDADE DE EXAME. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais - LEP, extrai-se que comete falta grave o apenado que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, sendo prescindível a realização de perícia para atestar a sua funcionalidade. 2. Concluiu-se pela existência de prova suficiente em relação à autoria e à materialidade da infração disciplinar, sendo que, para modificar a decisão de origem a fim de absolver o apenado, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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