STJ HC 947457
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUTOS NÃO INSTRUÍDOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo se verificada a ocorrência de ilegalidade flagrante. 2. No caso, a Defesa aduz a ilegalidade do reconhecimento dos maus antecedentes do paciente, sustentando a superveniência de lapso temporal superior a 10 (dez) anos entre a data da extinção da pena e a prática do delito em questão. 3. Não há como analisar a viabilidade do pleito deduzido, pois não foi juntado aos autos documento hábil a confirmar a data da extinção da pena. 4. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ (STF, HC n. 16.6543 - AgRg, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 07/05/2019). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO PEREZ contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal (fls. 254-262). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo (fls. 120-131). O habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido (fls. 203-217). No writ, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo, em síntese que: a) não foi aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; b) os maus antecedentes foram reconhecidos de forma indevida, pois a condenação anterior já estava extinta há mais de 10 (dez) anos quando da prática do novo delito, devendo ser aplicado o direito ao esquecimento, e c) afastados os maus antecedentes, não há óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Requereu a concessão da ordem para que fossem desconsiderados os antecedentes criminais do paciente e fosse reconhecido o direito à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima, com a fixação de regime prisional menos gravoso e a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. A ordem de habeas corpus foi denegada (fls. 246-249). Nas razões do agravo, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ, aduzindo que, decorrido lapso temporal superior a dez anos entre a extinção da punibilidade e o novo fato, é medida de rigor o afastamento dos maus antecedentes em aplicação a teoria do direito ao esquecimento, fazendo jus a causa de diminuição do tráfico privilegiado (fls. 256-257). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado competente. Contrarrazões apresentadas às fls. 270-280. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUTOS NÃO INSTRUÍDOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo se verificada a ocorrência de ilegalidade flagrante. 2. No caso, a Defesa aduz a ilegalidade do reconhecimento dos maus antecedentes do paciente, sustentando a superveniência de lapso temporal superior a 10 (dez) anos entre a data da extinção da pena e a prática do delito em questão. 3. Não há como analisar a viabilidade do pleito deduzido, pois não foi juntado aos autos documento hábil a confirmar a data da extinção da pena. 4. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ (STF, HC n. 16.6543 - AgRg, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 07/05/2019). 5. Agravo regimental não provido.