STJ HC 929528
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. POSSIBILIDADE de julgamento monocrático. Ausência de óbice à prestação jurisdicional ou de ofensa ao princípio da colegialidade. impugnação inadequada da decisão agravada. agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, e não concedeu a ordem de ofício, por não haver ilegalidade flagrante. Agravantes alegam óbice à prestação jurisdicional e reiteram haver constrangimento ilegal devido à manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática importa em óbice à prestação jurisdicional; e (ii) avaliar se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em óbice a prestação jurisdicional, cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos expostos na petição inicial do habeas corpus, sem enfrentar diretamente os argumentos que fundamentaram a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.865/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 916.567/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA e JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa alega que o não conhecimento do habeas corpus por decisão monocrática obsta o acesso à prestação jurisdicional. Em seguida, reitera os argumentos do writ no sentido de que os agravantes estão sofrendo constrangimento ilegal devido à manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, argumentando que eles são primários e a gravidade do tipo penal da condenação não é suficiente para obstar o regime inicial semiaberto. A propósito, aponta, mais uma vez, que as razões apresentadas para a fixação do regime mais gravoso são inerentes ao tipo penal imputado e dizem respeito à gravidade abstrata do delito de roubo. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. POSSIBILIDADE de julgamento monocrático. Ausência de óbice à prestação jurisdicional ou de ofensa ao princípio da colegialidade. impugnação inadequada da decisão agravada. agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, e não concedeu a ordem de ofício, por não haver ilegalidade flagrante. Agravantes alegam óbice à prestação jurisdicional e reiteram haver constrangimento ilegal devido à manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática importa em óbice à prestação jurisdicional; e (ii) avaliar se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em óbice a prestação jurisdicional, cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos expostos na petição inicial do habeas corpus, sem enfrentar diretamente os argumentos que fundamentaram a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.865/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 916.567/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.