STJ AREsp 2398972
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 11, CAPUT E I, DA LIA. ABOLITIO DO INCISO IMPUTADO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ROL TAXATIVO. PRESENÇA DE ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, em obediência ao Código de Processo Civil e ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou STF, ou, ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, mostrando-se possível, ademais, a submissão do decisum singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. 2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 4. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo concluiu pela existência da conduta dolosa específica, visto a empresa ser beneficiária das contratações realizadas, malferindo os princípios administrativos para a maximização de ganhos financeiros em detrimento dos cofres públicos, com inegável vantagem auferida pelo ato ímprobo, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie. 5. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal evidencia deficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do recurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 6. No agravo em recurso especial, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado. Incidência da Súmula 182/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS & CIA LTDA ou LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS MATERIAL ELÉTRICO - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial. Eis a ementa do julgado (fl. 1.228): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 11 DA LIA. ABOLITIO DOS DISPOSITIVOS IMPUTADOS. ROL TAXATIVO IMPOSTO. PRESENÇA DE ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno (fls. 1.252-1.296), assevera o agravante que houve violação do princípio da colegialidade e que "a não submissão do presente feito a julgamento colegiado prejudicou o direito de defesa", pois "a decisão final sobre o acerto (ou não) dos argumentos deduzidos poderia ter sido em outro sentido" (fl. 1.278). Enfatiza que, com relação à inadmissão do apelo especial, "rebateu os argumentos contidos no decisum, ainda que de forma sucinta, trazendo à discussão razões acerca da reforma da mesma, o que por si só afasta a indigitada ausência de impugnação específica" (fl. 1.278). Registra que "resta demonstrada a não incidência das Súmulas n. 283 e 284 do E. STF ao caso concreto, eis que a fundamentação do apelo especial abordou e justificou todos os dispositivos legais que foram violados e delimitou a controvérsia ora debatida" (fl. 1.281). Entende ser imprescindível pronunciamento sobre a retroatividade da Lei n. 14.230/2021, bem como sobre a extinção dos dispositivos legais outrora imputados aos demandados, em especial por sentença condenatória fundada em elemento subjetivo culposo. Enfatiza que "a empresa agravante participou de todas as pesquisas de preços, entregou todos os produtos adquiridos, portanto não causou qualquer prejuízo ao erário, bem como não há provas de que a empresa recorrente tenha influído para aplicação de recursos de forma irregular" (fl. 1.287). Reitera que, "em decorrência da alteração legislativa superveniente, não se mostra possível a punição quanto aos atos culposos anteriores como atos de improbidade administrativa" (fl. 1.291). Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento ao presente agravo, culminando com o provimento do recurso especial. A impugnação foi apresentada às fls. 1.304-1.309. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 11, CAPUT E I, DA LIA. ABOLITIO DO INCISO IMPUTADO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ROL TAXATIVO. PRESENÇA DE ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, em obediência ao Código de Processo Civil e ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou STF, ou, ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, mostrando-se possível, ademais, a submissão do decisum singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. 2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 4. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo concluiu pela existência da conduta dolosa específica, visto a empresa ser beneficiária das contratações realizadas, malferindo os princípios administrativos para a maximização de ganhos financeiros em detrimento dos cofres públicos, com inegável vantagem auferida pelo ato ímprobo, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie. 5. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal evidencia deficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do recurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 6. No agravo em recurso especial, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado. Incidência da Súmula 182/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.