STJ AREsp 2632981
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto na Súmula 182 do STJ, acerca da alegação genérica de violação do art. 1.022, do CPC; bem como da aplicação do disposto na Súmula 7 do STJ, quanto à competência para processar e julgar a causa, e quanto à ocorrência da prescrição (apontada violação do art. 9º, do Decreto 20.910/1932; dos arts. 2º, § 4º e 27, da Lei 12.153/2009, c/c art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995). A parte agravante afirma que demonstrou a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, justificando que o julgamento do recurso especial depende exclusivamente do cotejo dos fundamentos assentados no próprio acórdão recorrido. Além disso, afirma que a violação ao art. 1.022, II, do CPC se deu em razão de o Tribunal a quo deixar de se pronunciar sobre a prescrição da pretensão de cobrança relativa a todas diferenças vencimentais, o que implicou em violação concomitante do art. 9º, do Decreto 20.910/1932. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 391). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.