Decisão · STJ

STJ HC 972081

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-24publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual atacava decisão de Desembargador que negou pedido liminar de revogação de prisão preventiva, sem manifestação do colegiado estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem que haja manifestação do colegiado estadual, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus quando não há esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 4. A decisão monocrática de Desembargador não foi impugnada por recurso cabível, não havendo manifestação do colegiado estadual, o que impede a análise do habeas corpus por esta Corte Superior. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a mitigação da Súmula n. 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus sem o esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A decisão monocrática de Desembargador deve ser impugnada por recurso cabível antes de ser submetida ao STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a" e "c"; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 564, V; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por VANDERLEI NOGUEIRA contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, e que foi assim relatada (fls. 51/53): "O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, por três vezes (fato 1), no art. 121, § 2º, IV (fato 2), no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II (fato 3), todos do Código Penal, e no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, estando, no momento, custodiado preventivamente. Em suas razões, os impetrantes alegam a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea. Além disso, aduz que a decretação da prisão preventiva não pode estar amparada na reincidência específica, em anotações criminais ou na gravidade abstrata do delito. Afirmam que não foi observada a progressividade das cautelares de natureza pessoal disposta no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que não foram aplicadas as medidas alternativas à prisão, as quais seriam, segundo argumentam, adequadas e suficientes para o caso concreto. Procuram demonstrar, ainda, a necessidade de superação, no caso concreto, da Súmula 691/STF. Requerem, liminarmente, que a prisão cautelar seja substituída pela aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais e, no mérito, que seja revogada a prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Caso o writ não não seja conhecido, requerem que a ordem seja concedida de ofício. Postulam, por fim, o reconhecimento da nulidade da decisão por carência de fundamentação, nos termos do art. 564, V, do CPP c/c art. 93, IX, da CF." A agravante, em síntese, afirma que, por se tratar o habeas corpus de ação autônoma, não é possível exigir que a matéria seja ventilada nas instâncias inferiores. Argumenta que, diante da abusividade da decisão impugnada, impõe-se a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal STF. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Os autos foram encaminhados a este relator (fl. 68). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual atacava decisão de Desembargador que negou pedido liminar de revogação de prisão preventiva, sem manifestação do colegiado estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem que haja manifestação do colegiado estadual, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus quando não há esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 4. A decisão monocrática de Desembargador não foi impugnada por recurso cabível, não havendo manifestação do colegiado estadual, o que impede a análise do habeas corpus por esta Corte Superior. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a mitigação da Súmula n. 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus sem o esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A decisão monocrática de Desembargador deve ser impugnada por recurso cabível antes de ser submetida ao STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a" e "c"; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 564, V; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022.
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