STJ HC 972081
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual atacava decisão de Desembargador que negou pedido liminar de revogação de prisão preventiva, sem manifestação do colegiado estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem que haja manifestação do colegiado estadual, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus quando não há esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 4. A decisão monocrática de Desembargador não foi impugnada por recurso cabível, não havendo manifestação do colegiado estadual, o que impede a análise do habeas corpus por esta Corte Superior. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a mitigação da Súmula n. 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus sem o esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A decisão monocrática de Desembargador deve ser impugnada por recurso cabível antes de ser submetida ao STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a" e "c"; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 564, V; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por VANDERLEI NOGUEIRA contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, e que foi assim relatada (fls. 51/53): "O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, por três vezes (fato 1), no art. 121, § 2º, IV (fato 2), no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II (fato 3), todos do Código Penal, e no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, estando, no momento, custodiado preventivamente. Em suas razões, os impetrantes alegam a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea. Além disso, aduz que a decretação da prisão preventiva não pode estar amparada na reincidência específica, em anotações criminais ou na gravidade abstrata do delito. Afirmam que não foi observada a progressividade das cautelares de natureza pessoal disposta no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que não foram aplicadas as medidas alternativas à prisão, as quais seriam, segundo argumentam, adequadas e suficientes para o caso concreto. Procuram demonstrar, ainda, a necessidade de superação, no caso concreto, da Súmula 691/STF. Requerem, liminarmente, que a prisão cautelar seja substituída pela aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais e, no mérito, que seja revogada a prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Caso o writ não não seja conhecido, requerem que a ordem seja concedida de ofício. Postulam, por fim, o reconhecimento da nulidade da decisão por carência de fundamentação, nos termos do art. 564, V, do CPP c/c art. 93, IX, da CF." A agravante, em síntese, afirma que, por se tratar o habeas corpus de ação autônoma, não é possível exigir que a matéria seja ventilada nas instâncias inferiores. Argumenta que, diante da abusividade da decisão impugnada, impõe-se a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal STF. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Os autos foram encaminhados a este relator (fl. 68). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual atacava decisão de Desembargador que negou pedido liminar de revogação de prisão preventiva, sem manifestação do colegiado estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem que haja manifestação do colegiado estadual, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus quando não há esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 4. A decisão monocrática de Desembargador não foi impugnada por recurso cabível, não havendo manifestação do colegiado estadual, o que impede a análise do habeas corpus por esta Corte Superior. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a mitigação da Súmula n. 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus sem o esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A decisão monocrática de Desembargador deve ser impugnada por recurso cabível antes de ser submetida ao STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a" e "c"; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 564, V; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022.