Decisão · STJ

STJ REsp 2135667

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-04-11publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem afastou o argumento de que haveria "prova nova" nos termos pretendidos pelo agravante. Concluiu, ainda, que os documentos colhidos na Justificação Administrativa e os produzidos em sede de Instrução e Julgamento, foram insuficientes para provar a dependência econômica. Para se alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem, mister o revolvimento do conteúdo fático probatório, o que é inviável em sede de Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial, caracterizando, ainda, razões recursais dissociadas. Incide ao caso as Súmulas 283 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 506): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSENTE "PROVA NOVA" A RESPALDAR A PRETENSÃO RESCISÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. A agravante alega que não é caso de incidir a Súmula 7/STJ, haja vista que "não se pretende revolver fatos e provas, pois a pretensão recursal é de revaloração das provas, para que seja reconhecido, com base nas premissas de fato delineadas no acórdão divergente, a violação aos artigos 16, inciso II, § 4º., e artigos 74 e 75 da Lei n. 8.213/91 e 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil" (fl. 521). Impugna a aplicação da Súmula 283/STF, ao argumento de que "impugnou totalmente o acórdão recorrido, sobretudo a questão que engloba "Prova Nova", conforme leitura das razões do Recurso Especial de fls. 481/482" (fl. 530). Por fim, enfatiza que "o acórdão rescindendo é rigoroso ao não flexibilizar a prova nova ou documento novo, bem como, mais rigoroso em não aceitar violação à norma jurídica so referidos dispositivos. Evidenciada, portanto, a contradição entre o expressamente consignado na norma e o decidido no acórdão impugnado, quando a parte autora demonstrou a violação à norma jurídica e prova nova, esta consubstanciada em documentos do INSS, ora agravado, que reconheceu a dependência econômica" (fl. 534). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem afastou o argumento de que haveria "prova nova" nos termos pretendidos pelo agravante. Concluiu, ainda, que os documentos colhidos na Justificação Administrativa e os produzidos em sede de Instrução e Julgamento, foram insuficientes para provar a dependência econômica. Para se alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem, mister o revolvimento do conteúdo fático probatório, o que é inviável em sede de Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial, caracterizando, ainda, razões recursais dissociadas. Incide ao caso as Súmulas 283 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
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