STJ AREsp 2608902
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 7/STJ e a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater especificamente a deficiência de cotejo analítico. 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, este deve ser comprovado mediante o cotejo entre acórdãos que versem acerca de situações fáticas idênticas. Com efeito, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial se o recorrente não mencionou, em cotejo analítico, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados 4. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EURIPEDES MENDES MARTINELLI contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 501-502). Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que, diferente do que consta na decisão da presidência, a agravante cuidou de demonstrar de forma específica no que consiste a violação à lei federal e dissídio jurisprudencial, especialmente porque houve, nos autos, voto favorável em sede de apelação (fl. 510). Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Minas Gerais pelo não provimento do agravo regimental (fls. 546-548). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 7/STJ e a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater especificamente a deficiência de cotejo analítico. 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, este deve ser comprovado mediante o cotejo entre acórdãos que versem acerca de situações fáticas idênticas. Com efeito, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial se o recorrente não mencionou, em cotejo analítico, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados 4. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não provido.