STJ AREsp 2706670
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TRANSPORTES PARANAPUAN S.A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ, porque não impugnada de forma específica a Súmula 83/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese: O entendimento aqui combatido assenta fundamento no sentido de que a análise da questão posta esbarraria na Súmula 182 do STJ e que estaria o acórdão do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que acarretaria a impossibilidade de admissão recursal, por não terem sido impugnados de forma efetiva as questões relativas ao mérito da decisão e que há reiteração das razões recursais. Verifica-se que o acórdão recorrido evocou a necessidade de controle pelo juízo recuperacional, entretanto, negou provimento ao recurso, violando ainda o princípio da preservação da empresa esculpido no artigo 47 da Lei 11.101/2005 (fl. 441). Sustenta, ainda, que: A proteção da empresa em recuperação judicial contra atos de constrição do seu patrimônio não é desarrazoada e se coaduna com o espírito da Lei 11.101/2005, no sentido de preservar a empresa como fonte produtiva, que movimenta a economia , paga tributos e promove empregabilidade dos cidadãos. Dessa forma, ao não permitir que uma execução individual prejudique a execução de todo o plano de recuperação judicial, não está se protegendo uma empresa, mas uma massa de credores e todo um ciclo econômico de renda e emprego que ali existe (fl. 443). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 463-477. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.