STJ HC 956150
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva da Agravada por prisão domiciliar. 2. A Agravada teve a prisão preventiva decretada e foi denunciada pela suposta prática de crimes previstos na Lei 12.850/2013, Lei 11.343/2006 e Lei 9.613/98. A defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pela Corte local. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravada pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a existência de filhos menores e a ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, permitiu a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças, exceto em casos de crimes com violência ou grave ameaça. 5. A Lei n. 13.769/2018 assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 6. No caso, a Agravada possui filhos menores e não há comprovação de que os crimes foram cometidos com violência ou grave ameaça, preenchendo os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é permitida para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 2. A ausência de comprovação de violência ou grave ameaça nos crimes imputados à Agravada justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318-A e 319; Lei 12.850/2013; Lei 11.343/2006; Lei 9.613/98. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.01.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, às fls. 186-189, que concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva da Agravada por prisão domiciliar. Depreende-se dos autos que a Agravada teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos -Art. 2º, §2º, §3º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013, Art. 33 e Art. 40, IV e V, ambos da Lei 11.343/2006, e Art. 1º, §4º da Lei 9.613/98- (fl. 83). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 15-45). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante alega que o encarceramento provisório da Agravada é necessário, apontando que existe situação excepcionalíssima a impedir a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva da Agravada por prisão domiciliar. 2. A Agravada teve a prisão preventiva decretada e foi denunciada pela suposta prática de crimes previstos na Lei 12.850/2013, Lei 11.343/2006 e Lei 9.613/98. A defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pela Corte local. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravada pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a existência de filhos menores e a ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, permitiu a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças, exceto em casos de crimes com violência ou grave ameaça. 5. A Lei n. 13.769/2018 assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 6. No caso, a Agravada possui filhos menores e não há comprovação de que os crimes foram cometidos com violência ou grave ameaça, preenchendo os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é permitida para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 2. A ausência de comprovação de violência ou grave ameaça nos crimes imputados à Agravada justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318-A e 319; Lei 12.850/2013; Lei 11.343/2006; Lei 9.613/98. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.01.2018.