STJ HC 951526
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Isto, porque consta da sentença condenatória que, " n o que diz respeito a Edson, apesar de sua negativa quanto ao tráfico de drogas, sua versão é contrariada pelos depoimentos das testemunhas Jeferson, Polliane e Ruan, que foram claros em afirmar terem visualizado o momento em que Edson iria entregar a Carlos Eduardo um maço de dinheiro assim como o instante em que Carlos teria dispensado o entorpecente ao solo, restando demonstrada a ocorrência do delito de tráfico de drogas. Corroborando com tais declarações, o corréu Carlos Eduardo disse ter ido ao local dos fatos para adquirir entorpecente com Edson e pagar uma dívida de drogas" (e-STJ fl. 55). 4. A inversão do julgado para desclassificar a conduta do recorrente para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas implica em exame aprofundado de provas, o que é vedado na via sumária do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON CAVALCANTE JAQUES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor. Infere-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nesta Corte Superior, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do acusado deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que o entorpecente era destinado ao uso próprio. Alegou, ainda, que não há provas suficientes sobre a finalidade mercantil do entorpecente encontrado. Em decisão acostada às e-STJ fls. 795/798, a Presidência indeferiu liminarmente o writ por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio. Entendeu, ainda, pela ausência de constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem de ofício. No presente agravo regimental, afirma que o fato de o habeas corpus ser substitutivo de recurso ordinário não justifica o não conhecimento do writ, tendo em vista a possibilidade da concessão da ordem de ofício, quando houver flagrante ilegalidade, hipótese dos autos. Reitera, no mais, as alegações anteriormente expendidas de inexistência de elementos que demonstrem a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Destaca: a) a pequena quantidade de entorpecente apreendida - 8,04g (oito gramas e quatro decigramas) de cocaína; b) a não apreensão de petrechos típicos do tráfico; c) a falta de circunstâncias do caso concreto a demonstrarem a mercancia; d) o modus operandi revelador da figura de usuário; e) a inexistência de prévia investigação, prova oral ou depoimento seguros acerca da traficância; f) a negativa do réu sobre o exercício da atividade ilícita; e g) a primariedade e os bons antecedentes. Pugna seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, com a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Isto, porque consta da sentença condenatória que, " n o que diz respeito a Edson, apesar de sua negativa quanto ao tráfico de drogas, sua versão é contrariada pelos depoimentos das testemunhas Jeferson, Polliane e Ruan, que foram claros em afirmar terem visualizado o momento em que Edson iria entregar a Carlos Eduardo um maço de dinheiro assim como o instante em que Carlos teria dispensado o entorpecente ao solo, restando demonstrada a ocorrência do delito de tráfico de drogas. Corroborando com tais declarações, o corréu Carlos Eduardo disse ter ido ao local dos fatos para adquirir entorpecente com Edson e pagar uma dívida de drogas" (e-STJ fl. 55). 4. A inversão do julgado para desclassificar a conduta do recorrente para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas implica em exame aprofundado de provas, o que é vedado na via sumária do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.