Decisão · STJ

STJ HC 955580

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE PROGRESSÃO DE REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso, verifica-se que, na decisão ora agravada, a ordem foi parcialmente concedida tão somente para determinar que a prisão preventiva da agravante fosse compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença. Assim, a fixação do regime semiaberto não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime intermediário imposto, não havendo, portanto, a ventilada ilegalidade. 2. Quanto à tese de possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), como já esclarecido nos embargos de declaração, apesar de o Tribunal de origem fazer menção ao referido instituto, verifica-se que não houve pronunciamento sobre o mérito do referido acordo, o que impede o exame da tese suscitada, sob pena de supressão de instância. 3. Não foi suscitada, nas razões do habeas corpus, a tese relativa à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime aberto, deferido à agravante, segundo a defesa, em 25/10/2024. Com efeito, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de instância, não consta nos autos documento comprovando o alegado. 4. Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e demandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado examinar, nesta oportunidade, o pleito da agravante. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por SARA CAVALCANTI DOS SANTOS contra a decisão deste relator que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus tão somente para determinar que a prisão preventiva da paciente (ora agravante) fosse compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença (e-STJ fls. 695/701). Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, a defesa afirma que, "diante do fato novo (progressão para o regime aberto), A PRISÃO PREVENTIVA TORNA-SE TOTALMENTE INCOMPATÍVEL, ALÉM DE FICAR NÍTIDO O ADIANTAMENTO DA PENA" (e-STJ fl. 204), sendo possível a adoção de medidas cautelares menos gravosas no caso. Reforça que "o atual regime aberto demonstra categoricamente que a prisão preventiva está sendo utilizada tão somente para impor a execução da pena de forma antecipada. A situação de regime aberto demonstra que não há requisitos para a cautelar extrema e ela só é mantida para antecipar a pena" (e-STJ fl. 727). Busca: A) reconsiderada a decisão de fls. 695/701 para QUE SEJA REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA, considerando a progressão ao regime aberto que comprova a ausência dos requisitos da cautelar extrema e que a mesma é utilizada para antecipar pena; B) subsidiariamente, em último caso, seja a matéria submetida ao julgamento da Colenda Turma, desde já requerendo o recebimento do presente agravo, dando-lhe PROVIMENTO para que seja julgado o mérito do habeas corpus, reiterando o pleito de concessão da ordem nos exatos termos lançados na inicial (revogação de prisão e ANPP). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE PROGRESSÃO DE REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso, verifica-se que, na decisão ora agravada, a ordem foi parcialmente concedida tão somente para determinar que a prisão preventiva da agravante fosse compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença. Assim, a fixação do regime semiaberto não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime intermediário imposto, não havendo, portanto, a ventilada ilegalidade. 2. Quanto à tese de possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), como já esclarecido nos embargos de declaração, apesar de o Tribunal de origem fazer menção ao referido instituto, verifica-se que não houve pronunciamento sobre o mérito do referido acordo, o que impede o exame da tese suscitada, sob pena de supressão de instância. 3. Não foi suscitada, nas razões do habeas corpus, a tese relativa à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime aberto, deferido à agravante, segundo a defesa, em 25/10/2024. Com efeito, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de instância, não consta nos autos documento comprovando o alegado. 4. Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e demandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado examinar, nesta oportunidade, o pleito da agravante. 5. Agravo regimental não conhecido.
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