Decisão · STJ

STJ HC 891872

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-21publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus aplicando a Súmula n. 691 do STF, em razão de prisão preventiva do agravante por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a superação da Súmula n. 691 do STF, diante de alegado constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva mantida por prazo excessivo e sem fundamentação idônea. 3. A defesa alega que a prisão preventiva não foi requerida por nenhuma das autoridades legitimadas no art. 311 do Código de Processo Penal, o que configuraria ilegalidade na decisão proferida em audiência de custódia. III. Razões de decidir 4. A aplicação da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A decisão agravada não constatou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691 do STF, uma vez que a matéria não foi apreciada no mérito pela Corte de origem. 6. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A mera reiteração de teses sem refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN NUNES CATARINO contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus com a aplicação da Súmula n. 691, STF. Consta dos autos a prisão preventiva do agravante, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a possibilidade de superação do Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, vez que, no seu entender, é o evidente o constrangimento ilegal, resultante da manutenção de prisão preventiva por, em tese, prazo excessivo e sem fundamentação idônea. Aduz que a apreciação do constrangimento apontado não configura hipótese de supressão de instância. Assere que não tendo sido requerida a decretação da prisão preventiva por nenhuma das autoridades legitimadas no artigo 311 do Código de Processo Penal, há, em tese, de se reconhecer a ilegalidade da decisão proferida em audiência de custódia. Afirma que a segregação preventiva do agravante representa, em tese, evidente constrangimento ilegal, passível de revogação ou mesmo relaxamento. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja provido o presente agravo regimental e, com isso, dar prosseguimento ao habeas corpus em suas ulteriores fases. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl.119. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus aplicando a Súmula n. 691 do STF, em razão de prisão preventiva do agravante por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a superação da Súmula n. 691 do STF, diante de alegado constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva mantida por prazo excessivo e sem fundamentação idônea. 3. A defesa alega que a prisão preventiva não foi requerida por nenhuma das autoridades legitimadas no art. 311 do Código de Processo Penal, o que configuraria ilegalidade na decisão proferida em audiência de custódia. III. Razões de decidir 4. A aplicação da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A decisão agravada não constatou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691 do STF, uma vez que a matéria não foi apreciada no mérito pela Corte de origem. 6. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A mera reiteração de teses sem refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023.
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