STJ AREsp 2696813
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DA SEGURADA. QUEIMA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS POR OSCILAÇÃO ELÉTRICA. CONTROVERSIA DIRIMIDA COM BASE EM PRECEITO CONSTITUCIONAL E INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 126 DO STF). ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC E DOS ARTS. 932, V, "A", 926 E 927, V, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 E 356 DO STF). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A controvérsia foi dirimida com base em preceito constitucional e ato infralegal, cuja apreciação é incabível no Superior Tribunal de Justiça. A ausência de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 126 do STJ. 2. O conteúdo normativo dos dispositivos indicados como violados arts. 186 e 927 do CC e arts. 932, V, "a", 926 e 927, V, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão correspondente, ausente, portanto, o prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno Improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CELG Distribuição S. A. contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 1663-1666): Conheço do Agravo porque foram refutados todos os motivos que ensejaram a inadmissão do Recurso Especial. Passo, então, à análise do apelo. De início, afasto a existência de vício de fundamentação, uma vez que o Tribunal a quo manifestou-se expressamente quanto à aplicação da Súmula 80 de sua jurisprudência consolidada. Transcrevo (fls. 685-686): Na louvável expectativa de assegurar a isonomia nos julgamentos sobre a matéria no âmbito desta Corte, na perspectiva de "igualdade pelo processo" e em observância ao disposto no art. 926 do CPC, o Órgão Especial aprovou no dia 25/10/2023 a Súmula nº 80, com o seguinte enunciado: Nas ações regressivas ajuizadas por seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica deve haver comprovação suficiente de que os equipamentos dos segurados foram danificados em razão da falha atribuível à concessionária de energia elétrica. Não tem o condão de comprovar os fatos alegados laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Esse enunciado, embora não vinculante (e sim persuasivo), tem a pretensão de uniformizar a resposta jurisdicional, sempre com objetivo da usta composição do litígio. Frise-se que a Súmula 80 não estabeleceu tratamento diferenciado entre a seguradora, na ação regressiva, e o consumidor, na ação direta contra a concessionária de energia elétrica, e menos ainda afastou a aplicação do CDC naquela. No mais, o Recurso Especial não merece conhecimento. A Corte local, primeiro, considerou possível a sub-rogação, à luz dos arts. 786 e 349 do Código Civil e da Súmula 188 do STF; depois, definiu a responsabilidade objetiva da concessionária de acordo com o art. 37, § 6º da CF e o art. 620 da Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Amparada no princípio da livre convencimento motivado (arts. 371 e 373 do CPC), bem como em outras Resoluções da ANEEL, considerou que a prova dos autos comportava a procedência dos pedidos e, por conseguinte, a manutenção da sentença. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em preceito constitucional e ato infralegal, cuja apreciação é incabível no Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe examinar infringências a dispositivos de lei federal. Não se fala aqui sobre as ofensas invocadas pela recorrente, mas sobre o teor decidido com suporte em norma supralegal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 280/STF. PROPORCIONALIDADE. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A desproporcionalidade da multa arbitrada com suporte em legislação local por afronta à previsão contida no Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de análise do acórdão embargado. Todavia, é inviável a discussão em recurso especial ante a sua natureza constitucional, afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A incidência da multa, segundo o Tribunal de origem, teve por fundamento o descumprimento de norma local para a instalação de divisórias. Nesse contexto, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria a análise de lei municipal, providência essa vedada em recurso especial em razão da Súmula 280 do STF. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 2.263.855/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024.) Anoto que a recorrente não procedeu ao manejo de Recurso Extraordinário, o que também impede o conhecimento do apelo especial, conforme dispõe a Súmula 126 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 3. A Corte estadual, instância soberana na análise de provas, concluiu que não houve comprovação de autoria da fraude no medidor de consumo de energia praticada pelo consumidor e manteve a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do corte de energia efetuado pelo não pagamento do faturamento retroativo, no valor fixado pelo sentenciante R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. A modificação do entendimento demandaria necessariamente o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 5. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF. 6. O emprego de verbete sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2014). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.059.306/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2020.) Ademais, " p ara efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República". Na mesma esteira: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008. No caso dos autos, as Resoluções foram empregadas sem nenhuma referência direta a dispositivo de lei federal. O Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. Precedentes do STJ: REsp 88.396, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 13.8.1996; AgRg no Ag 573.274, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 21.2.2005; REsp 352.963, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18.4.2005; REsp 784.378, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 5.12.2005; AgRg no Ag 21.337, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 3.8.1992; REsp. 169.542/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ 21.9.1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.12.2010; e AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2014. Tenha-se, outrossim, que o Colegiado originário não debateu o conteúdo dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 932, V, "a", 926 e 927, V, do CPC, os quais, portanto, não foram prequestionados. Observo que os Embargos de Declaração foram opostos exclusivamente para que se considerasse o teor da Súmula 80 do TJ/GO, de modo que não se poderia sequer falar aqui em prequestionamento ficto. Aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF, em observância à firme orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. QUESTÃO DECIDIDA NO TEMA REPETITIVO 92 DO STJ. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A questão em debate nos autos tem contornos de direito público, nos termos do precedente vinculante fixado no Tema 92 do STJ (REsp 1.050.199/RJ), no sentido de que "as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do C Com, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32". 2. Hipótese em que a competência para julgamento de recurso especial que trata dessa temática é da Primeira Seção desta Corte Superior. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema repetitivo 93 (REsp 1.050.199/RJ), "o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional". 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.993.972/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/7/2024.) Por fim, ainda que todos os óbices já referidos pudessem ser afastados, é certo que as conclusões do órgão julgador somente poderiam ser reformadas mediante regresso ao acervo probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial pela Súmula 7 da do STJ. Note-se que a própria recorrente deixa claro que, mesmo a suposta questão jurídica apresentada a este Tribunal Superior, referente à imprestabilidade do laudo técnico, somente poderia ser aferida mediante constatação de impossibilidade de contraprova relativa à conservação dos aparelhos danificados, o que tem nítido contorno fático. Por todo o exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Nas razões recursais (fls. 1672-1683), a agravante argumenta, quanto ao óbice da Súmula 126 do STJ, que embora os artigos da Resolução da ANEEL tenham sido citados nas razões recursais, em momento algum foram colocados como ensejadores do recurso. Destaca a ausência de óbice ao conhecimento do recurso interposto, "já que a agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida e apresentou satisfatoriamente a lei federal violada" (fl. 1681). Assinala que não se aplica a Súmula 7 do STJ na espécie, tendo em vista que "o caso se enquadra nas hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, e, via de consequência, deve ser afastado o dever de indenizar" (fl. 1682). Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2095-2101. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DA SEGURADA. QUEIMA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS POR OSCILAÇÃO ELÉTRICA. CONTROVERSIA DIRIMIDA COM BASE EM PRECEITO CONSTITUCIONAL E INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 126 DO STF). ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC E DOS ARTS. 932, V, "A", 926 E 927, V, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 E 356 DO STF). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A controvérsia foi dirimida com base em preceito constitucional e ato infralegal, cuja apreciação é incabível no Superior Tribunal de Justiça. A ausência de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 126 do STJ. 2. O conteúdo normativo dos dispositivos indicados como violados arts. 186 e 927 do CC e arts. 932, V, "a", 926 e 927, V, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão correspondente, ausente, portanto, o prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno Improvido.