STJ HC 955723
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Regime inicial fechado. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, em face de ato judicial definitivo da instância de origem, com trânsito em julgado ocorrido em 16/7/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. 3. A questão também envolve a análise da adequação do regime inicial fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do réu. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais. 5. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência do réu, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 6. A decisão recorrida utilizou fundamentação concreta para a fixação do regime prisional, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A fixação do regime inicial fechado é justificada por circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, e; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 884.287/SP, Ministro relator Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, Ministro relator Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto ALEX JUNIOR NICOLAU ALVES contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 4 anos, sendo considerada somente a reincidência do paciente. Alega, ainda, que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade às Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Por fim, aduz que, nos termos da Súmula n. 269 do STJ, como o paciente foi condenado a pena inferior a quatro anos e conta com circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Requer o agravante seja reconsiderada a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus ou provido o presente recurso para que a ordem seja concedida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Regime inicial fechado. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, em face de ato judicial definitivo da instância de origem, com trânsito em julgado ocorrido em 16/7/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. 3. A questão também envolve a análise da adequação do regime inicial fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do réu. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais. 5. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência do réu, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 6. A decisão recorrida utilizou fundamentação concreta para a fixação do regime prisional, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A fixação do regime inicial fechado é justificada por circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, e; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 884.287/SP, Ministro relator Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, Ministro relator Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023.