STJ REsp 2146796
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Conflito de competência. Organização criminosa. Competência da vara especializada MANTIDA. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão que reconheceu a competência da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/PA para processar ação penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu pela competência da Vara de Combate às Organizações Criminosas de Belém/PA, considerando a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas entre os integrantes do grupo criminoso, características que configuram organização criminosa nos termos da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fatos narrados na denúncia são aptos a configurar organização criminosa, justificando a competência da Vara Especializada de Combate ao Crime Organizado, ou se se trata de associação para o tráfico, o que manteria a competência na 1ª Vara Criminal de Santarém/PA. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que os elementos probatórios indicam a existência de uma organização criminosa, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, o que justifica a competência da Vara Especializada. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos elementos fáticos e probatórios não permite a alteração da conclusão da Corte a quo sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A possibilidade de emendatio libelli antes da sentença foi ressaltada, quando se constatar, a partir dos fatos narrados na peça acusatória, que a alteração da qualificação jurídica dos crimes inicialmente imputados irá repercutir na definição da competência do Juízo, como na hipótese em epígrafe. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar delitos de organização criminosa é da Vara Especializada quando evidenciada estrutura hierárquica e divisão de tarefas. 2. A emendatio libelli pode ocorrer antes da sentença quando se constatar que a alteração jurídica do crime inicialmente imputado irá repercutir na definição da competência do Juízo". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 1º, §1º; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.802.964/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgRg no REsp 1.957.639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará - MPPA contra a decisão proferida às fls. 7998/8010, de minha relatoria, em que conheci do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, neguei-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 8013/8021), o MP alega que "resta claro nos autos que os fatos descritos na Peça Acusatória, embasados com tudo o que foi descortinado na investigação policial, não podem ser enquadrados no conceito de organização criminosa, tanto que o próprio Promotor de Justiça de Santarém/PA denunciante entendeu pela não caracterização de organização criminosa, mas sim pela associação para o tráfico" (fl. 8018). Assinala que "o juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, sob pena de afronta ao princípio da inércia do Judiciário. E, mesmo, tratando-se de modificação de competência, como foi salientado na r. Decisão Monocrática, inexiste fatos novos necessários para subsidiar, mesmo que, perfunctoriamente, o novo enquadramento penal" (fl. 8019). Salienta que, na hipótese dos autos, o Magistrado de primeiro grau não recebeu ou rejeitou a denúncia, simplesmente suscitou o conflito de competência e remeteu os autos à Vara Especializada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente regimental à apreciação do órgão colegiado para que seja determinada a competência para processamento do feito ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Conflito de competência. Organização criminosa. Competência da vara especializada MANTIDA. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão que reconheceu a competência da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/PA para processar ação penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu pela competência da Vara de Combate às Organizações Criminosas de Belém/PA, considerando a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas entre os integrantes do grupo criminoso, características que configuram organização criminosa nos termos da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fatos narrados na denúncia são aptos a configurar organização criminosa, justificando a competência da Vara Especializada de Combate ao Crime Organizado, ou se se trata de associação para o tráfico, o que manteria a competência na 1ª Vara Criminal de Santarém/PA. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que os elementos probatórios indicam a existência de uma organização criminosa, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, o que justifica a competência da Vara Especializada. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos elementos fáticos e probatórios não permite a alteração da conclusão da Corte a quo sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A possibilidade de emendatio libelli antes da sentença foi ressaltada, quando se constatar, a partir dos fatos narrados na peça acusatória, que a alteração da qualificação jurídica dos crimes inicialmente imputados irá repercutir na definição da competência do Juízo, como na hipótese em epígrafe. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar delitos de organização criminosa é da Vara Especializada quando evidenciada estrutura hierárquica e divisão de tarefas. 2. A emendatio libelli pode ocorrer antes da sentença quando se constatar que a alteração jurídica do crime inicialmente imputado irá repercutir na definição da competência do Juízo". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 1º, §1º; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.802.964/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgRg no REsp 1.957.639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.