Decisão · STJ

STJ HC 960454

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-02-24
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Requisitos não atendidos. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação por tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, com trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado às penas de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.055 dias-multa. 3. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, erro material, falta de perícia técnica e ausência de apreensão de drogas em posse do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, quando não atendidos os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. Outra questão é se o agravo regimental pode ser conhecido quando não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 6. A revisão criminal não admite revaloração das provas, sendo limitada aos objetivos do art. 621 do CPP, que não foram atendidos no caso. 7. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos. 8. O agravo regimental não foi conhecido por não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não admite revaloração das provas e deve atender aos requisitos do art. 621 do CPP. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório. 3. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDUARDO FERNANDO BERTULA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e sua associação e de corrupção de menores, com trânsito em julgado, às penas de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.055 (mil e cinquenta e cinco) dias-multa. Nas razões do presente recurso, a defesa renova alegações constantes do writ não conhecido e reforça a necessidade de reforma da decisão, uma vez que acredita na ausência de provas suficientes para a condenação. Alega erro material e que a prova acusatória não se incumbiu de certeza. Sustenta a, em tese, ausência de provas concretas e que não foi realizada perícia técnica para confirmar se as ligações atribuídas ao agravante foram feitas pelo mesmo. Afirma que o agravante foi condenado sem que, em tese, houvesse apreensão de drogas em sua posse. Assere que as provas apresentadas não confirmam a participação do agravante em associação para o tráfico. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja provido o presente agravo regimental e concedida a ordem para absolver o agravante dos crimes imputados. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 1705. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Requisitos não atendidos. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação por tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, com trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado às penas de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.055 dias-multa. 3. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, erro material, falta de perícia técnica e ausência de apreensão de drogas em posse do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, quando não atendidos os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. Outra questão é se o agravo regimental pode ser conhecido quando não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 6. A revisão criminal não admite revaloração das provas, sendo limitada aos objetivos do art. 621 do CPP, que não foram atendidos no caso. 7. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos. 8. O agravo regimental não foi conhecido por não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não admite revaloração das provas e deve atender aos requisitos do art. 621 do CPP. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório. 3. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023.
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