Decisão · STJ

STJ AREsp 2287672

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-01-31publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR DE VÍCIO NO JULGAMENTO. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR EM CASO CONEXO DETERMINANDO O JULGAMENTO CONJUNTO DOS QUATRO AGRAVOS REGIMENTAIS E POSTERIOR JULGAMENTO ISOLADO DESTE AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que negou provimento ao agravo regimental, alegando vício no julgamento por não ter sido julgado conjuntamente com os agravos regimentais nos AREsps nº 2.286.390, nº 2.294.696 e nº 2.286.881, apesar do Ministro Relator à época ter determinado o julgamento conjunto no AREsp nº 2.294.696. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício processual no julgamento do agravo regimental de forma individual, quando havia determinação anterior do Ministro Relator para julgamento conjunto com outros agravos regimentais devido à conexão reconhecida e o embargante reiterou tal determinação antes que o agravo regimental fosse julgado. III. Razões de decidir 3. O julgamento individual do agravo regimental, desconsiderando a decisão anterior do Ministro Relator de julgamento conjunto, configura vício processual que justifica a anulação do julgamento. 4. A necessidade de julgamento conjunto dos agravos regimentais foi reconhecida para garantir a análise adequada das teses que dependem do exame conjunto. IV. Dispositivo e tese 5 . Embargos acolhidos para anular o julgamento do agravo regimental, determinando nova data para julgamento conjunto com os outros agravos regimentais nos mencionados AREsps. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta 5ª Turma que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega, preliminarmente, vício no julgamento, por não ter sido realizado conjuntamente com os agravos regimentais nos AREsps nº 2.286.390; nº 2.294.696 e nº 2.286.881, conforme havia sido determinado inicialmente pelo em. Ministro João Batista nos autos do AREsp 2.294.696. No mérito, afirma existir vício de omissão a respeito da questão do exame de todas as teses defensivas e obscuridade em relação à tese da parcialidade do Magistrado, à tese da emendatio libeli, na aplicação da súmula nº 7, da dosimetria da pena e da configuração da continuidade delitiva. Ministério Público Estadual se manifestou pela rejeição dos embargos (e-STJ fls. 955-957). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR DE VÍCIO NO JULGAMENTO. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR EM CASO CONEXO DETERMINANDO O JULGAMENTO CONJUNTO DOS QUATRO AGRAVOS REGIMENTAIS E POSTERIOR JULGAMENTO ISOLADO DESTE AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que negou provimento ao agravo regimental, alegando vício no julgamento por não ter sido julgado conjuntamente com os agravos regimentais nos AREsps nº 2.286.390, nº 2.294.696 e nº 2.286.881, apesar do Ministro Relator à época ter determinado o julgamento conjunto no AREsp nº 2.294.696. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício processual no julgamento do agravo regimental de forma individual, quando havia determinação anterior do Ministro Relator para julgamento conjunto com outros agravos regimentais devido à conexão reconhecida e o embargante reiterou tal determinação antes que o agravo regimental fosse julgado. III. Razões de decidir 3. O julgamento individual do agravo regimental, desconsiderando a decisão anterior do Ministro Relator de julgamento conjunto, configura vício processual que justifica a anulação do julgamento. 4. A necessidade de julgamento conjunto dos agravos regimentais foi reconhecida para garantir a análise adequada das teses que dependem do exame conjunto. IV. Dispositivo e tese 5 . Embargos acolhidos para anular o julgamento do agravo regimental, determinando nova data para julgamento conjunto com os outros agravos regimentais nos mencionados AREsps.
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