STJ HC 956061
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva da agravante foi devidamente fundamentada na quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas e na suposta participação em organização criminosa. 4. As alegações de nulidade dos elementos incriminatórios não foram examinadas pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 5 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL PIRES DE SOUZA, com nome social de GABRIELLY PIRES DE SOUZA, da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra i ndeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. O agravante reitera a alegação de constrangimento ilegal, sustentando que a segregação processual da paciente, possuidora de predicados pessoais favoráveis, carece de fundamentação idônea. Argumenta, ainda, que não foram explicitadas as razões para a recusa de medidas cautelares alternativas à prisão, as quais seriam adequadas e suficientes para o caso. Alega também que os elementos incriminatórios são ilícitos, considerando que os agentes públicos utilizaram critérios vagos e discriminatórios, como o uso de casaco e o suposto nervosismo de uma mulher trans, ressaltando a existência de precedentes que preceituam que o simples nervosismo não justifica busca pessoal. Por fim, aponta que, ainda que a insurgência se dirija contra decisão liminar proferida por desembargador, o caso autoriza a superação da Súmula n. 691 do STF, dado que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação adequada e em desacordo com a jurisprudência. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva da agravante foi devidamente fundamentada na quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas e na suposta participação em organização criminosa. 4. As alegações de nulidade dos elementos incriminatórios não foram examinadas pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 5 . Agravo regimental improvido.