Decisão · STJ

STJ HC 952984

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-12publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Ausência de impugnação específica. OFENSA À DIALETICIDADE. MERA REITERAÇÃO DO HABEAS CORPUS. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal a ser sanado, em face de prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, como o modus operandi e a periculosidade social do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza a análise de mérito do recurso, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de demonstrar, de forma específica e concreta, eventual desacerto na decisão agravada, o que não foi observado no presente caso. 5. A mera reapresentação de alegações já suscitadas no curso do processo não satisfaz a exigência de impugnação específica, resultando no não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.068/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgRg no AgRg no HC 769.831/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus, interposto por GENIVAL DA SILVA, em face de decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por constatar a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. No agravo, a defesa reitera ser cabível o habeas corpus em casos de flagrante ilegalidade e que, no caso, não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva. Afirma que não há nos autos elementos concretos a evidenciar que a liberdade do paciente ofereça risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Pondera que a custódia cautelar configura cumprimento antecipado de pena. Assevera que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, cuja inaplicabilidade não teria sido devidamente fundamentada. Alega violação à Súmula Vinculante n. 11 pela manutenção do paciente algemado durante a audiência de custódia. Em razão disso, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental nos termos inicialmente pleiteados. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Ausência de impugnação específica. OFENSA À DIALETICIDADE. MERA REITERAÇÃO DO HABEAS CORPUS. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal a ser sanado, em face de prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, como o modus operandi e a periculosidade social do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza a análise de mérito do recurso, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de demonstrar, de forma específica e concreta, eventual desacerto na decisão agravada, o que não foi observado no presente caso. 5. A mera reapresentação de alegações já suscitadas no curso do processo não satisfaz a exigência de impugnação específica, resultando no não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.068/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgRg no AgRg no HC 769.831/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023.
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